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II SÉRIE-A — NÚMERO 69 8

PROJETO DE LEI N.º 160/XIII (1.ª)

COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO

Exposição de motivos

O combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação

do Estado. Mas para a efetivação desse combate não bastam palavras de consternação e de censura. São

precisas medidas concretas e assertivas.

O Estado, através da administração tributária, pode e deve ser mais pró-ativo nessa luta, que é, no fundo,

uma luta pela sua própria existência enquanto Estado de direito.

O Bloco de Esquerda propõe, assim, uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a administração

tributária de armas concretas para essa tarefa.

Assim, define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor

igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre

que o valor do rendimento for superior a 25.000€. A administração tributária, sempre que detetar uma

disparidade suscetível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, notifica o contribuinte para justificar

a origem daquele enriquecimento. O contribuinte disporá do prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para

justificar esse enriquecimento. Caso não o faça, o enriquecimento injustificado, será tributado autonomamente

a uma taxa de 100%.

Além disso, propõem-se alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, visando uma maior eficácia da atuação

da administração tributária, que passará, de forma inequívoca, a ter a obrigação de enviar ao Ministério Público

todos os indícios que no âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime,

nomeadamente sempre que estiverem em causa factos suscetíveis de determinar o levantamento do sigilo

bancário.

A nosso ver, isto conduzirá a uma ainda mais apurada atenção da administração tributária e, por outro lado,

a um apuramento mais efetivo de possíveis condutas criminosas, que vão além da justiça tributária.

Por fim, no âmbito dos seus poderes, a administração tributária, perante a deteção de factos indiciadores de

enriquecimento injustificado ou ilícito, pode solicitar esclarecimentos aos contribuintes relativamente a esses

factos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em

causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixa a taxa de tributação dos

rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, e altera a Lei Geral Tributária,

visando a promoção de medidas de combate à corrupção.

Artigo 2.º

Enriquecimento injustificado

1 — Para efeitos fiscais, considera-se enriquecimento injustificado, sempre que se verifique uma discrepância

significativa entre o rendimento declarado e o valor dos acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e

mobiliários.

2 — Considera-se discrepância significativa uma diferença entre os rendimentos declarados e os acréscimos

e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários, igual ou superior a 20% no caso de rendimentos superiores

a vinte e cinco mil euros.

3 — Consideram-se acréscimos e aquisições patrimoniais todas as valorizações dos bens imobiliários e

mobiliários, incluindo, nomeadamente, o património imobiliário, títulos, aplicações financeiras, contas bancárias

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