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15 DE ABRIL DE 2016 43

muitas vezes culmina num acidente em que o bem-estar dos animais ou pessoas é colocado em causa.

O PAN considera que já é tempo de ser dada a possibilidade aos proprietários dos estabelecimentos

comerciais de decidirem se pretendem ou não admitir animais dentro do seu espaço, à semelhança do que já

acontece com os outros estabelecimentos comerciais, desde que estes não tenham acesso à área de confeção

ou maneio de alimentos. Assim assegura-se a liberdade de escolha dos proprietários dos estabelecimentos mas

também dos clientes que caso entendam poderão fazer-se acompanhar pelos animais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa permitir a entrada de animais em estabelecimentos comerciais, procedendo à alteração

do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

São alterados os artigos 131.º e 134.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 131.º

Regras de Acesso aos estabelecimentos

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…):

a) (…);

b) (…).

4 — É sempre permitida a entrada de cães de assistência em espaços fechados, desde que cumpridas as

obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

5 — Cabe aos proprietários de estabelecimentos comerciais a decisão de permissão ou não da entrada de

animais de companhia em espaços fechados desde que o assinalem com o dístico respetivo na entrada do

estabelecimento e desde que o acesso à área de serviço seja vedado aos animais.

6 — As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o

acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.

Artigo 134.º

Informações a disponibilizar ao público

1 — A entidade titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do estabelecimento de

restauração ou de bebidas as seguintes indicações:

a) (…);

b) (…);

c) A restrição ou não à admissão de animais, excetuando os cães de assistência, no caso de nada dizer

considera-se que os animais são admitidos;

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2 — (…).

3 — (…).

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