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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 82

ARTIGO 21.º

Professores e investigadores

Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar

ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar investigação científica numa

universidade, faculdade, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida

como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de

intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar da data da primeira chegada a esse

outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse

ensino ou investigação.

ARTIGO 22.º

Estudantes

Uma pessoa que é, ou foi, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro

Estado Contratante, e que permanece temporariamente nesse outro Estado unicamente como estudante de

uma universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar desse outro Estado ou como estagiário,

fica isenta de imposto nesse outro Estado, desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado

Contratante em conexão com essa deslocação:

a) Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua

manutenção, estudos ou formação;

b) Por um período que não exceda, no total, cinco anos, por qualquer remuneração não superior,

anualmente, a EUR 6500, ou equivalente, em virtude de uma bolsa de estudo atribuída por entidade reconhecida

pelo Ministério competente ou em virtude de remunerações de um emprego exercido nesse outro Estado com

vista a complementar os rendimentos de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

ARTIGO 23.º

Outros rendimentos

1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham,

não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2. O disposto no número 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários

tal como são definidos no número 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado

Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade industrial ou comercial, através de um

estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de

uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os rendimentos são

pagos, efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis

as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.

3. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no número 1 e uma

outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante do rendimento mencionado no número 1

exceder o montante (caso existisse) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições

do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedentária do

rendimento continua a ser tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta

as outras disposições aplicáveis da presente Convenção.

CAPÍTULO IV

Métodos de eliminação da dupla tributação

ARTIGO 24.º

Eliminação da dupla tributação

1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na

presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado

deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre

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