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5 DE MAIO DE 2016 77

montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos.

Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente

Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

ARTIGO 10.º

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro

Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente

a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo

dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 10 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de

uma sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os

dividendos;

b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar

estes limites. Este número não adecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3. O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações

ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que

permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao

mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade

que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de

participação nos lucros («associação em participação»).

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um

Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os

dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão

independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são

pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são

aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes

do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos

pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado

ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a

um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não

distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou

os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro

Estado.

ARTIGO 11.º

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante

podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de

acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado

Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As autoridades

competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante ficarão isentos de

imposto nesse Estado, se:

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