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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 76

2. Com ressalva do disposto no número 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua

atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em

cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa

distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em

condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, serão considerados como dedutíveis os

encargos suportados para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os

encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em

que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse

estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.

5. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados,

em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de

forma diferente.

6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da

presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.

ARTIGO 8.º

Transporte marítimo e aéreo

1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser

tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

2. Se a direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se

que está situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na

falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3. O disposto no número 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa

exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

4. Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma atividade de transporte aéreo

sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no número 1 aplicar-se-á à parte dos lucros

do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por

uma sociedade residente de um Estado Contratante.

ARTIGO 9.º

Empresas associadas

1. Quando

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no

capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma

empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas

por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os

lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram

por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa

conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado,

e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado

mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam

sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado

pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respetivo

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