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5 DE MAIO DE 2016 73

substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações

significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 3.º

Definições gerais

1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal», utilizado num sentido geográfico, significa o território da República Portuguesa, em

conformidade com o Direito Internacional e a legislação da República Portuguesa;

b) O termo «São Tomé e Príncipe», utilizado num sentido geográfico, significa o território da República

Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação da República

Democrática de São Tomé e Príncipe;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou São

Tomé e Príncipe, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto são-tomense, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de

pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa

coletiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante»

significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa

explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por

uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for

explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

(i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus

representantes autorizados; e

(ii) Em São Tomé e Príncipe, o Ministro das Finanças, o Diretor dos Impostos ou os seus representantes

autorizados;

j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:

(i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e

(ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação

em vigor nesse Estado Contratante.

2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer

expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for

atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica,

prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse

Estado.

ARTIGO 4.º

Residente

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa

qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio,

à sua residência, ao local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a

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