O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 80 42

necessidade de afinar os conceitos e alargar a previsão de forma inequívoca e expressa nalguns casos centrais

para a aplicação do regime” (idem).

Neste contexto, o projeto de lei em causa comporta “um conjunto de alterações pontuais às normas do Código

Penal (…) procurando dar resposta aos problemas consensualmente diagnosticados através da aplicação da

lei” (idem).

São, em concreto, propostas as seguintes alterações (artigo 2.º):

 Artigo 387.º (Morte e maus tratos de animal de companhia): adição do crime de morte de animal de

companhia, punível com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa; punição de tentativa e de

negligência; agravamento em um terço dos limites das penas em caso de reincidência.

 Artigo 388.º – A (Penas acessórias): adição da pena de perda a favor do Estado ou de outra entidade

pública de objetos e animais pertencentes ao agente; aumento da pena de privação do direito de detenção

de animais de um máximo de 5 para 10 anos.

 Artigo 389.º (Conceito de animal de companhia): inclusão dos animais de companhia que se encontrem

em estado de errância no âmbito de proteção das normas anteriores.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação»

(artigo 3.º).

III. Antecedentes

Constituem precedentes relevantes de iniciativas legislativas nesta matéria as seguintes:

a) Projeto de Lei n.º 474/XII (3.ª) (Partido Socialista), que aprova o regime sancionatório aplicável aos

maus-tratos contra animais e alarga os direitos das associações zoófilas, e Projeto de Lei n.º 475/XII

(3.ª) (Partido Social Democrata), que altera o Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de

companhia. Estas duas iniciativas foram desencadeadas por referência à Petição n.º 173/XII (2.ª)

(solicitam a aprovação de uma nova lei de proteção dos animais), apresentada à Assembleia da

República em 4 de outubro de 2012, subscrita por 41.511 cidadãos/ãs eleitores/as sendo primeira

peticionante a associação ANIMAL. A articulação destas duas iniciativas veio a estar na origem da Lei

n.º 69/2014, de 29 de agosto;

b) Projeto de Lei n.º 1024/XII (4.ª) (Partido Socialista), que estabelece o quadro de sanções acessórias aos

crimes contra animais de companhia, apresentado aquando da discussão da Petição n.º 485/XII (4.ª)

(solicitam a alteração da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que promove a proteção dos animais),

subscrita por 16.303 cidadãos/ãs eleitores/as sendo primeira peticionante Mónica Elisabete de

Ascensão Nunes de Andrade. O projeto foi aprovado e deu origem à Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.

IV. Opinião do Deputado Relator

O signatário do presente relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião pessoal sobre o

Projeto de Lei n.º 209/XIII (1.ª) (Partido Socialista), sendo que a mesma é, de resto, de “elaboração facultativa”

nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

V. Conclusões

1. Quatro Deputados/as do Partido Socialista apresentaram à Assembleia da República, em 3 de maio de

2016, o Projeto de Lei n.º 209/XIII (1.ª) – “Procede à 37.ª alteração ao Código Penal, revendo o regime

sancionatório aplicável aos animais de companhia”.

2. Este Projeto visa alterar três disposições do Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável a

comportamentos de maus tratos de animais de companhia.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
12 DE MAIO DE 2016 41 Petição n.º 58/XIII (1.ª) – Pretendem que seja criada legisla
Pág.Página 41
Página 0043:
12 DE MAIO DE 2016 43 3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, D
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 44 vigor, parcialmente atenuadas com a aprovação e entrada e
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE MAIO DE 2016 45 Código Penal PJL 209/XIII (1.ª) (PS) c) Encerramento d
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 46 igualmente, em conformidade com o previsto no n.º 1 do ar
Pág.Página 46
Página 0047:
12 DE MAIO DE 2016 47  O Regulamento Geral dos Serviços de Polícia Higiénica e San
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 48 crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a
Pág.Página 48
Página 0049:
12 DE MAIO DE 2016 49 RAMOS, José Luís Bonifácio – O animal: coisa ou tertiu
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 50 O artigo 39dispõe que no caso de reincidência dum mau tra
Pág.Página 50
Página 0051:
12 DE MAIO DE 2016 51 REINO UNIDO O Reino Unido possui legislação sobre a ma
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 52 V. Consultas e contributos  Consult
Pág.Página 52