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18 DE MAIO DE 2016 21

2 – As entidades públicas ou privadas e as demais forças e serviços de segurança, autoridades

administrativas e judiciárias devem prestar à PM a cooperação necessária quando lhe for solicitada.

3 – Em caso de conflito de natureza privada, a PM não tem competências para o dirimir, devendo a limitar a

sua Acão à manutenção da ordem pública e da paz jurídica.

Artigo 38.º

Cooperação com outras autoridades

1 – As ordens relativas ao serviço da PM são dadas pelo Diretor Nacional.

2 – A coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios faz-se por intermédio do Diretor

Nacional.

3 – A ligação entre a PM e as autoridades administrativas, civis e judiciárias faz-se, preferencialmente,

através dos Comandantes Regionais, sem prejuízo de situações de reconhecida urgência que aconselhem

outros níveis de contactos.

4 – O pessoal da PM individualmente notificado para comparência em atos processuais, deve informar

imediatamente o comando de que depende e apresentar-lhe o documento comprovativo, para efeitos de controlo

funcional e administrativo.

Artigo 39.º

Colaboração com outras entidades

1 – Sem prejuízo do cumprimento das suas missões, o pessoal da PM, no quadro legal das suas

competências, pode prestar colaboração a entidades públicas e privadas que lha solicitem, para garantir a

segurança de pessoas e bens.

2 – Os pedidos de colaboração são dirigidos ao Diretor Nacional, que os decide em função das capacidades

e recursos sobrantes das tarefas em curso e de acordo com as taxas previstas na lei e aplicáveis aos serviços

prestados.

3 – A PM pode pedir colaboração a outras entidades, nos termos da lei, quando for necessário para o

cumprimento da sua missão.

4 – Quando a colaboração com outras entidades se prolongue no tempo, o Diretor Nacional pode estabelecer

convénios e protocolos, designadamente no âmbito da formação de pessoal, devendo deles dar conhecimento

ao ministro da tutela.

Artigo 40.º

Prestação de serviços especiais

1 – A PM pode manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições

definidas por portaria do ministro da tutela.

2 – O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as diretivas do comando com jurisdição

na respetiva área.

3 – A PM pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela

entidade competente, são remunerados pelos respetivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

CAPITULO II

Apoio com forças da Polícia Marítima

Artigo 41.º

Requisição de forças

1 – As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar a PM, através dos comandos locais, para

manter a ordem pública.

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