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28 DE MAIO DE 2016 33

Estes caminhos fazem-se através de políticas integradas de longo prazo que passam por diversas áreas, tais

como saúde, formação, voluntariado, justiça e emprego, onde todos os agentes, querem sejam legislativos ou

executivos, devem estar envolvidos.

Sob o ponto de vista psicossocial o envelhecimento traz consigo a situação de reforma, a brusca quebra de

hábitos de anos que contribuíram para a manutenção de capacidades físicas e intelectuais.

No entanto, o trabalho constitui-se como uma fonte primordial de identidade, de valorização social e de

participação económica, fatores essenciais de integração social.

Deste modo, o momento da reforma assumiu conotações pessoais e sociais que são, por vezes, divergentes.

Na passagem da vida ativa/produtiva para a reforma, muitas vezes, as pessoas veem-se assim, subitamente,

atiradas para uma situação de inatividade, agravada pelo facto de, quer por uma excessiva profissionalização,

quer por uma ausência de planeamento, não estarem preparadas fazer mais nada para além do que faziam

profissionalmente.

Também as alterações bruscas no modo de vida e nas rotinas diárias que sucedem a entrada na reforma

criam as condições para o aumento da morbilidade, nomeadamente por motivos de natureza psicopatológica.

Convém pois, neste sentido, preparar os trabalhadores em fim de carreira para a situação de reformado.

Neste sentido, entendemos que, caso o trabalhador o pretenda, deve poder optar por trabalhar a tempo

parcial, num período equivalente a metade do seu tempo normal de trabalho, no último ano anterior à idade legal

de reforma.

Acreditamos que este mecanismo pode ajudar o pré-reformado a, querendo, procurar outra atividade, ou

adaptar-se à inatividade, de modo gradual, sem ter de se deparar com uma mudança radical.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o direito do trabalhador que estiver a 1 ano da idade legal de reforma poder optar

por trabalhar a tempo parcial por 2 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 150.º, 155.º e 156.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com

as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de

25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 150.º

Noção de trabalho a tempo parcial

1. Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal

inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.

2. Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência aplicável.

3. Excetuando o previsto no n.º 2 do artigo 155.º, o trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas

em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por

acordo.

4. Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 155.º, considera-se trabalho a tempo parcial metade do

tempo normal de trabalho, considerado em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo.

5. As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando

estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, não havendo neste trabalhador em situação

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