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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 4

3- Decorrido o prazo de três anos referido no n.º 1, sem prejuízo das situações previstas no n.º 2, podem

os embriões ser doados a outras pessoas beneficiárias cuja indicação médica de infertilidade o aconselhe, sendo

os factos determinantes sujeitos a registo, ou doados para investigação científica nos termos previstos no artigo

9.º.

4- (Atual n.º 3).

5- (Atual n.º 4).

6- Consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, sem que nos seis anos subsequentes ao momento

da criopreservação os embriões tenham sido utilizados por outras pessoas beneficiárias ou em projeto de

investigação aprovado ao abrigo do artigo 9.º, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por

determinação do diretor do centro.

7- Se não for consentida a doação nos termos previstos no n.º 3, logo que decorrido qualquer um dos

prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os embriões ser descongelados e eliminados, por determinação

do diretor do centro, comunicada previamente ao Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 31.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………

2- ………………………………………………………………………………………………………………………

3- ………………………………………………………………………………………………………………………

4- ………………………………………………………………………………………………………………………

5- ……………………………………………………………………………………………………………………….

6- Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos

membros.”

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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