O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 8

5- Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa,

ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos nos n.ºs

2 a 6 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 2 anos.

6- Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de gestação

de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por

interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com pena de prisão até 5 anos.

7- A tentativa é punível.

Artigo 44.º

[…]

1 …………………………………………...……………………………...…………………………………………:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………...;

b) A aplicação de qualquer técnica de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação

de substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………...;

d) …………………………………………………………………….…………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………."

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1- A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2- As alterações aos artigos 8.º e 39.º, introduzidas pela presente lei, entram em vigor na data de início de

vigência do diploma referido no artigo anterior.

Aprovado em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.