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3 DE JUNHO DE 2016 3

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….

3- A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível

remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 111.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………….

2- ………………………………………………………………………………………………………………………….

3- ………………………………………………………………………………………………………………………….

4- ………………………………………………………………………………………………………………………….

5- Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6- ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 112.º

[…]

1- …………………………………………………………………………….……………………………………………

2- ……………………………………………...………………………………………………………………………….:

a) ……...………………………………………………………………………………………………………………….:

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………….:

Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e até

às 12 horas, aos sábados;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

3- …………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 3.º

Norma transitória

1- Em 2016 as despesas com pessoal dos órgãos e serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas não podem exceder os montantes relativos à execução de 2015, acrescidos das alterações

remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, considerando para este efeito

o valor global do agrupamento 01, relativo às despesas com pessoal.

2- Sem prejuízo da adoção das medidas de gestão que se mostrem adequadas, o disposto no número

anterior pode ser afastado quando razões excecionais fundadamente o justifiquem, mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável

pela respetiva área.

3- Com vista a assegurar a continuidade e qualidade dos serviços prestados, nos órgãos ou serviços onde

comprovadamente tal se justifique, as soluções adequadas são negociadas entre o respetivo ministério e os

sindicatos do setor.

4- O disposto no presente artigo é ainda aplicável nas situações a que se refere o n.º 6 do artigo 1.º da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas.