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II SÉRIE-A — NÚMERO 92 4

Artigo 4.º

Garantia de direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de julho de 2016.

Aprovado em 2 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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