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6 DE JUNHO DE 2016 15

Projeto de lei

Artigo 1.º

Alteração ao Código do IRC

São alterados o artigo 66.º e as alíneas h) e i) do artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 B/88, de 30 de novembro, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 66.º

[…]

1 — Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em país, território ou região em que sejam

submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes

em território português que detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou

interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos

patrimoniais dessas entidades.

2 — [Revogar].

3 — […].

4 — Para efeitos do número anterior, aos lucros ou rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto

sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com regime

fiscal no país, território ou região de residência dessa entidade.

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — Quando o sujeito passivo residente em território português estiver sujeito a um regime especial de

tributação, a imputação que lhe seria efetuada, nos termos aí estabelecidos, é feita diretamente às primeiras

entidades que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de

tributação, sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e seguintes, com as necessárias adaptações.

11 — [Eliminar].

12 — [Eliminar].

Artigo 87.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome

de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 90%, exceto quando

seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;

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