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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 12

encontra-se legalmente fixado em 5 anos;

 O Portal do Cidadão passa também a funcionar como serviço de receção de pedidos de renovação ou

substituição de cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da Justiça (novo n.º 3 do artigo 20.º);

 É permitida a reutilização da informação fornecida à Administração Pública no pedido de cartão de cidadão

para efeitos de renovação de outros documentos (novo n.º 4 do artigo 24.º), como sejam o passaporte e

a carta de condução;

 Prevê-se a emissão de uma segunda via dos códigos PIN e PUK (novo n.º 5 do artigo 31.º), caso o cidadão

perca ou esqueça os seus códigos, evitando um novo pedido de cartão de cidadão como acontece

atualmente;

 Prevê-se que o mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implique a emissão

gratuita de novo cartão de cidadão (novo n.º 3 do artigo 32.º);

 Prevê-se que o IRN pague à AMA um montante fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da modernização administrativa e da Justiça pelo exercício das competências de supervisão

do desenvolvimento do cartão de cidadão e de promoção de serviços que lhe possam ser associados

(novo n.º 3 do artigo 34.º);

 Pune-se como contraordenação, sancionada com coima de € 250 a € 750, a reprodução do cartão de

cidadão nos casos em que o seu titular não o consente ou não decorre da lei ou de decisão de autoridade

judiciária (alteração do n.º 1 do artigo 43.º);

 Reduz-se de 30 para 15 dias o prazo para o cidadão comunicar a alteração de morada, mantendo-se a

contraordenação prevista para este incumprimento (alteração do n.º 3 do artigo 43.º);

 Facilita-se a certificação de determinado atributo profissional quando o cidadão utilize a assinatura

eletrónica do cartão de cidadão, comprovando-se a função exercida pelo seu subscritor (aditamento do

novo artigo 18.º-A);

 Permite-se a emissão de cartões de cidadão provisórios, sem circuito integrado, válido por um período

não superior a 90 dias se se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão ou ocorrer

caso fortuito ou de força maior (novo artigo 61.º-A) – esta possibilidade substitui o bilhete de identidade

provisório, previsto no artigo 20.º da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, o qual é revogado (cfr. alínea a) do

artigo 9.º da PPL).

São ainda introduzidas, em diversas normas, «pequenas retificações ou esclarecimentos, justificados pela

experiência decorrente da aplicação prática da lei» (cfr. exposição de motivos), para além de atualizações

terminológicas (por exemplo, onde se lia «DGRN» passa a ler-se «IRN, IP» - cfr. artigo 4.º alínea a) da PPL).

Em norma transitória, o Governo estabelece que, a partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de cidadão

é o único documento de identificação dos cidadãos nacionais, sem prejuízo dos bilhetes de identidade, ainda,

válidos em circulação (cfr. artigo 8.º da PPL).

A Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª), do Governo, procede, ainda, às seguintes alterações (cfr. artigos 5.º, 6.º e

7.º):

 Altera os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e

voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na internet da Administração Pública

denominado Chave Móvel Digital, e adita a essa lei um novo artigo 3.º-A (este novo artigo permite a um

cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD poder assinar documentos

eletrónicos através de uma assinatura eletrónica qualificada);

 Altera o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os

278/2000, de 10 de novembro, 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro e pelos

Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, n.º 97/2011, de 20 de setembro, e n.º 54/2015, de 16 de abril,

que aprovou o regime legal da concessão e emissão de passaportes, permitindo que a verificação da

identidade de requerente de passaporte possa ser feita mediante consulta ao sistema de identificação

civil.

É proposta a republicação, no anexo I e II respetivamente, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e da Lei n.º

37/2014, de 26 de junho, ambas com a redação atual (cfr. artigo 10.º da PPL).