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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 48

(i) esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos do Tratado que instituiu

a Comunidade Europeia, e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito

comunitário; e

(ii) o controlo efectivo de regulação da empresa designada seja detido e mantido pelo Estado Membro da

Comunidade Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica

relevante esteja claramente identificada na designação,

b) No caso de uma empresa designada pela República de Cabo Verde:

(i) esta se encontre estabelecida no território da República de Cabo Verde e seja detentora de uma licença

de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Cabo Verde; e

(ii) a República de Cabo Verde detenha e mantenha o controlo efectivo de regulação da empresa designada;

e

c) A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em

vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação.

Artigo 4.º

Revogação, suspensão ou limitação da autorização

1. Cada uma das Partes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício,

pela empresa designada pela outra Parte, dos direitos especificados no artigo 2° do presente Acordo ou ainda

de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

(i) esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que

instituiu a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o

direito comunitário; ou

(ii) o controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja detido ou mantido pelo Estado Membro

da Comunidade Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade

aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação;

b) No caso de uma empresa designada pela República de Cabo Verde:

(i) esta não se encontrar estabelecida no território da República de Cabo Verde ou não seja detentora de

uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Cabo Verde; ou

(ii) a República de Cabo Verde não mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa designada; ou

c) No caso da empresa não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em

vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação;

d) No caso da empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou

e) No caso da empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições

estabelecidas no presente Acordo.

2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo

forem necessárias para evitar novas infrações à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a

realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de trinta (30) dias a

contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

Artigo 5.º

Aplicação de leis, regulamentos e procedimentos

1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu

território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de

tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida

ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

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