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1 DE JULHO DE 2016 7

criando designadamente, complexos entraves burocráticos à efetivação da cessação da administração dos

baldios nos casos em que era feita em associação com o Estado. Este decreto-lei cessou a sua vigência, por

iniciativa do PCP, pela Resolução n.º 35/2016, da Assembleia da República, publicada em 19 de fevereiro de

2016.

2. Em Portugal o direito sobre os baldios e os outros meios de produção comunitários não foi objeto de

regulação legal até ao século XIX. As coisas comuns, como eiras, fornos, moinhos, azenhas, água, sobretudo

para usos domésticos, explorada e administrada pelos vizinhos sem participação da autarquia (freguesia ou

concelho), não foram objeto de lei, regulando-se apenas pelos usos e costumes.

Em 1867, com o chamado “Código de Seabra”, a lei civil qualificou pelo seu artigo 381.º os baldios como

coisas comuns, ou seja as coisas não apropriadas individualmente, das quais só é permitido tirar proveito aos

residentes em certo território, isto é aos vizinhos dessa coisa comum, os baldios e os outros bens comunitários,

estando excluídas do comércio jurídico. Contrariava-se assim o direito romano que designava como comuns

apenas as coisas não suscetíveis pela sua natureza de apropriação privada, como o ar atmosférico e as águas

marítimas.

Mas a doutrina e a jurisprudência por serem de formação romanística foram sempre avessas a aceitar a

existência em Portugal de propriedade comunitária por força dos usos e costumes que se mantém desde a

época tribal pré-romana e depois por influência dos povos germânicos invasores no século V e VI.

Ensinando-se até então em Coimbra, nos cursos jurídicos, os conceitos do direito romano, que não incluíam

nas coisas comuns os baldios, os juristas e os tribunais, certamente por entenderem que o autor do Código de

Seabra indevidamente os incluiu nas coisas comuns, integraram-nos no conceito de coisas públicas uns e outros

no de coisas patrimoniais (privadas).

Uns, como José Tavares (“Os Princípios Fundamentais do Direito Civil”, Coimbra, 1929, pág. 258),

assimilaram as coisas comuns às públicas e, em consequência, consideraram os baldios insuscetíveis de

alienação salvo lei excecional, não podendo também ser adquiridos por usucapião. Outros assimilaram-nas a

coisas particulares, considerando-as alienáveis e admissível a sua aquisição por usucapião, como Cunha

Gonçalves. O Código Administrativo de 1940 seguiu esta última corrente jurídica, que foi a de Marcelo Caetano,

influenciador da sua redação no que respeita à aquisição dos baldios por usucapião. Posteriormente, Rogério

Soares, no estudo “Sobre os Baldios”, na Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano xvi, Coimbra, 1967,

seguiu-a também, considerando os baldios coisas privadas do património das autarquias com afetação especial

ao uso pelos seus habitantes de acordo com o costume.

Com a Lei n.º 2014, de 27 de maio de 1946, o Decreto n.º 36.709, de 5 de janeiro de 1948, e a Lei n.º 2069,

de 24 de abril de 1954, a ditadura fascista retirou o uso da maior parte dos baldios às comunidades a que sempre

pertenceram. Os baldios passaram a ser administrados pelo Estado através dos seus serviços florestais, contra

a vontade e com grande prejuízo da economia das comunidades rurais do norte e centro do país, o que contribuiu

na década de 1960 para o grande fluxo de emigração para os maiores centros urbanos e para fora do País.

Os povos nunca se conformaram com esse roubo da ditadura. E as suas lutas contra a ocupação,

desenvolveram-se no Minho, Trás-os-Montes e Beiras – magnificamente descritas no romance “Quando os

Lobos Uivam” de Aquilino Ribeiro – até ao estertor do regime fascista de Salazar e Caetano.

3. Com o 25 de Abril de 1974, uma nova vida se abriu para que as comunidades recuperassem o que histórica

e legitimamente era seu. Logo nos dias e meses que se sucederam à queda da ditadura, inúmeras exposições

das comunidades foram dirigidas aos governos provisórios, e nalguns casos mesmo, os povos reassumiram de

imediato a posse dos seus baldios. Dando satisfação a essas reclamações o VI Governo Provisório pelo Decreto-

Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro, reconheceram o direito das

comunidades locais à posse, uso e fruição dos baldios. Os baldios foram então restituídos às comunidades

locais de moradores de uma freguesia ou freguesias ou parte delas (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/76), sendo

reconhecida a sua exclusão do comércio jurídico (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/76).

A Constituição aprovada e promulgada a 2 de abril de 1976, no artigo 90.º, qualificou como propriedade social

os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais. No artigo 89.º integrou os meios de

produção comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais no sector público de propriedade dos

meios de produção, o que se manteve na revisão constitucional de 1982.

Com a revisão constitucional de 1989 os baldios deixaram de integrar o sector público dos meios de

produção, passando a ser qualificados pela Constituição no artigo 82.º como «meios de produção comunitários,