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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 10

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As comunicações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e atualização

ou revisão da renda são realizadas nos termos dos regulamentos previstos na presente lei e das notificações

previstas no Código de Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:

a) As cartas dirigidas ao arrendatário ou ao ocupante devem ser remetidas, preferencialmente, para o local

arrendado ou ocupado.

b) As cartas dirigidas ao senhorio ou proprietário devem ser remetidas para o endereço constante do contrato

de arrendamento ou para o endereço indicado pelo próprio à outra parte.

c) Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes

comunicar mutuamente a alteração daquele.

d) Quando a comunicação assinada pelo senhorio ou proprietário for entregue em mão, deve o destinatário

apor a sua assinatura na respetiva cópia, com nota de receção.

e) Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o

destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços

postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário, o senhorio ou

proprietário procederá à entrega dessa comunicação em mão.

f) Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na respetiva

cópia, o senhorio ou proprietário manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da comunicação na porta da

entrada da habitação arrendada ou ocupada e na entrada da sede da respetiva junta de freguesia, considerando-

se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.

5 – A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo

fixado, ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado, constituem fundamento para

a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação, consoante for o caso.

6 – A comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é

realizada nos termos da presente lei e dos regulamentos nela previstos, com menção à obrigação de

desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não

cumprimento.

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la,

livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a 3 dias uteis, na comunicação

feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega

da habitação.

3 – […].

4 – É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º.

Artigo 37.º

[…]

1 – […].

2 – […].