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6 DE JULHO DE 2016 13

2 – A competência para a resolução alternativa de conflitos ocorridos no âmbito de contratos de arrendamento

em vigor pode também ser atribuída a meios de resolução alternativa de conflitos, em caso de acordo entre as

partes, mediante alteração contratual e aditamento da cláusula compromissória nesse sentido.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 6.º, o artigo 16.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 3

do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 28.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e os n.os 7 e 8 do artigo 34.º.

Artigo 5.º

Tratamento mais favorável

1 – Aos processos de atualização de renda em curso, ao abrigo de legislação anterior, aplica-se o princípio

do tratamento mais favorável ao arrendatário, nos termos do qual da aplicação da presente lei não pode resultar

um valor de renda superior do que aquele que resultaria da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na

sua redação anterior.

2 – No caso de contratos a que tenha sido aplicado o processo de fixação de renda constante da anterior

redação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, os arrendatários poderão solicitar a revisão de renda, mesmo

que esteja a decorrer um processo de faseamento, sempre que do presente diploma decorra um valor de renda

inferior.

3 – Cabe aos locadores disponibilizar informação aos interessados e às organizações de moradores sobre o

presente diploma, bem como disponibilizar instrumentos que permitam simular o valor da renda a aplicar com

base nos critérios da presente lei.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela presente

lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação.

2 – As entidades locadoras deverão promover a atualização dos regulamentos existentes no prazo máximo

de um ano após a publicação da presente lei.

3 – As disposições de que resulte impacto no orçamento do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP

(IHRU, IP) entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

4 – As disposições de que resulte impacto nos orçamentos de outras entidades públicas, detentoras de

habitações a que se aplique o presente diploma, entram em vigor com a aprovação dos subsequentes

orçamentos, sem prejuízo da sua antecipação por deliberação dos órgãos competentes.

Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.