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6 DE JULHO DE 2016 17

Artigo 8.º

Concurso por classificação

O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a

atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que

concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de

hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela entidade locadora.

Artigo 9.º

Concurso por sorteio

O concurso por sorteio tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição

das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que preenchem

os critérios de acesso ao concurso estabelecidos pela entidade locadora e que tenham concorrido no prazo

fixado para o efeito, sejam apurados por sorteio.

Artigo 10.º

Concurso por inscrição

O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento,

pela entidade locadora para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os

que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios

de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela mesma entidade.

Artigo 11.º

Critérios preferenciais

Em qualquer dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, sempre que a tipologia e as condições das

habitações objeto do procedimento o permitam, as entidades locadoras definem critérios preferenciais,

nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade

igual ou superior a 65 anos, ou para vítimas de violência doméstica.

Artigo 12.º

Publicitação da oferta das habitações

1 – O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio

na Internet da entidade locadora e pelos meios considerados mais adequados.

2 — Sem prejuízo de outros elementos que a entidade locadora entenda incluir, o anúncio a que se refere o

número anterior deve conter a seguinte informação:

a) Tipo de procedimento;

b) Datas do procedimento;

c) Identificação, tipologia e área útil da habitação;

d) Regime do arrendamento;

e) Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;

f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;

g) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;

h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.

3 – No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar no respetivo

sítio na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a

listagem, as condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação com exclusão de

qualquer menção a dados pessoais.