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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 18

Disposições Gerais e Apoio com forças da Polícia Marítima - e o V a Outras Disposições 1- em dois capítulos:

Disposições financeiras e patrimoniais e Disposições transitórias e finais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O presente projeto de lei foi admitido a 20/05/2016 e anunciado na sessão plenária nessa mesma data. Por

despacho de S. Exa. o Presidente da Assembleia da República, igualmente datado de 20/05/2016, a iniciativa

baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª) e foi promovida a audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR e para os efeitos do disposto no n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

assinalar.

Assim, é de salientar que, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em

apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal, indicando que visa aprovar a orgânica da

Polícia Marítima.

No que concerne à vigência do diploma, o projeto de lei em análise contém norma de entrada em vigor, nos

seguintes termos: “A presente lei entra em vigor 30 dias a contar da respetiva publicação”, estando assim em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra como uma das matérias cuja competência é

exclusiva da Assembleia da República as restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados

dos quadros permanentes em serviço efetivo bem como por agentes dos serviços e forças de segurança (alínea

o), do artigo 164º).

Adicionalmente, a CRP prevê que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das

respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e

petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes

1 No texto da iniciativa, o Título V - Outras disposições – aparece como Título IV, que já existe com a epígrafe Relacionamento com entidades externas. Assim, e caso seja aprovada, haverá que corrigir este lapso em fase de especialidade.

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