O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2016 19

em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não

admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical (artigo 270º).

Os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira2 defendem que a estrutura do artigo 270.º não aponta,

porém, para a existência de um direito autónomo dos militares nem para qualquer garantia específica dos direitos

nele referidos. A epígrafe – restrições ao exercício de direitos fundamentais – insinua que o que está aqui em

causa são as possibilidades de restrições específicas, a cargo do legislador, relativamente aos direitos aqui

expressamente referidos. De qualquer forma, a relevância jurídica deste preceito não é despicienda, porque ele

possui um caráter constitutivo. Por um lado, só os direitos aqui individualizados poderão estar sujeitos a

restrições acrescidas em virtude do estatuto especial dos militares. Por outro lado, o âmbito subjetivo – militares,

agentes militarizados, agentes dos serviços e das forças de segurança – não pode ser alvo de interpretações

extensivas de forma a abarcar outras situações de estatuto especial.

A Polícia Marítima, através do Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946, integrou o quadro de

pessoal civil do Ministério da Marinha. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969, a Polícia

Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que

dispunham as capitanias dos portos.

O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal

civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e

os cabos-de-mar.

Pelos Decretos-Lei n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do Corpo da Polícia

Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar, dos práticos da

costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do pessoal

militarizado da Marinha.

Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de Autoridade Marítima3, que foi colocado na

dependência do Ministro da Defesa Nacional (Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro), havia que autonomizar

a função policial a exercer pela Polícia Marítima (PM). Neste seguimento foi aprovado o Decreto-Lei n.º 248/95,

de 21 de setembro4 que aprovou em anexo o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM). Este diploma

cria na estrutura do Sistema de Autoridade Marítima, a Polícia Marítima com o intuito de institucionalizar a Polícia

Marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do Sistema de Autoridade Marítima.

Tornou-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de policiamento marítimo no quadro

constitucional, pelo que se procedeu ao reagrupamento dos grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-

de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto. Procura-se ainda responder, à preocupação

de institucionalizar a polícia marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema

da autoridade marítima, sem prejuízo das competências das outras polícias, de acordo com o preâmbulo do

supracitado Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro.

Posteriormente, o XIII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º

128VII5 que estabeleceu o regime de direitos do pessoal da Polícia Marítima (PM). De acordo com a sua

exposição de motivos, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, o pessoal da

PM deixou de estar integrado nas Forças Armadas, muito embora se encontre na dependência do Ministro da

Defesa Nacional, como qualquer outro pessoal de outra Direcção-Geral do Ministério da Defesa Nacional (MDN),

consagrando-se assim um regime novo face ao estatuído na Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro6 (Lei de Defesa

das Forças Armadas). Desta forma, com esta proposta de lei, visa o Governo não só propor à aprovação da

Assembleia da República o regime de restrição de direitos do pessoal da PM, no respeito dos princípios

constitucionais da necessidade e da proporcionalidade, em face das concretas funções estatutariamente

consagradas, como, igualmente, permitir, ao Governo, na sequência do diploma que ora se suscita, que regule

o direito de associação do pessoal da PM.

A referida Proposta de Lei n.º 128/VII que deu origem à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto estabeleceu o regime

de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo, e consagrou o direito à constituição

2 In: Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I I, Coimbra Editora 2007, pág. 270. 3 Regulado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro. Posteriormente, este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro) - texto consolidado. 4 Alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 220/2005, de 23 de dezembro e 235/2012, de 31 de outubro. 5 Em votação final global foi aprovada com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP; abstenção do PCP e PEV. 6Revogada pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho que aprovou a Lei de Defesa Nacional. Esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 52/2009 e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
15 DE JULHO DE 2016 25 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sob
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 26 PARTE I – CONSIDERANDOS 1- N
Pág.Página 26
Página 0027:
15 DE JULHO DE 2016 27 XII Legislatura Iniciativas Título Estado Subme
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 28 Conforme referido na nota de admissibilidade esta
Pág.Página 28
Página 0029:
15 DE JULHO DE 2016 29 Pelos Decretos-Lei n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 30 A consagração do direito de associação, regulado na Lei
Pág.Página 30
Página 0031:
15 DE JULHO DE 2016 31 Assim, o Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro que apr
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 32 De acordo com a comunicação da Comissão Europeia ao Parl
Pág.Página 32
Página 0033:
15 DE JULHO DE 2016 33 portuária, com a Port Security Authority e, na área dos acid
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 34 PARTE III – CONCLUSÕES 1. Segundo o
Pág.Página 34
Página 0035:
15 DE JULHO DE 2016 35 Projeto de Lei n.º 238/XIII/1.ª (PCP) – Autoridade Marítima
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 36 nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2
Pág.Página 36
Página 0037:
15 DE JULHO DE 2016 37 Projeto de Lei n.º 238/XIII (1.ª) Autoridade Marítim
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 38 Projeto de Lei n.º 238/XIII (1.ª) Autoridade Mar
Pág.Página 38
Página 0039:
15 DE JULHO DE 2016 39 A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por onze D
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 40 Ora, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6
Pág.Página 40
Página 0041:
15 DE JULHO DE 2016 41 Com a criação e acervo de atribuições cometido ao Sistema de
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 42 penais e de ilícitos contraordenacionais em matéria de r
Pág.Página 42
Página 0043:
15 DE JULHO DE 2016 43 Nos termos do artigo 1º, do aludido Decreto-Lei nº 185/2014,
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 44 Antecedentes parlamentares O
Pág.Página 44
Página 0045:
15 DE JULHO DE 2016 45 Enquadramento internacional Países euro
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 46 No que toca às leis dispersas que preveem a inter
Pág.Página 46
Página 0047:
15 DE JULHO DE 2016 47 Organizações internacionais AGÊNCIA EUR
Pág.Página 47