O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2016 21

PJL n.º 131/XIII (1.ª) – (PCP) – Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em

formação;

PJL n.º 132/XIII (1.ª) – (BE) – Alargamento da competência inspetiva da ACT na função Pública;

PJL n.º 133/XIII (1.ª) (PCP) – Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração

Pública;

PJL n.º 134/XIII (1.ª) (PCP) – Institui o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação

Ilegal;

PJL n.º 135/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas públicas ativas de

emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos, empresas e outras entidades;

PJL n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores;

PJL n.º 146/XIII (1.ª) (PS) – Combate as Formas Modernas de Trabalho Forçado, procedendo à décima

alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração do regime

jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e

à terceira alteração do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das

empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existem, sobre a presente matéria, petições pendentes na Comissão de Trabalho e

Segurança Social.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias

Por estar em causa legislação sobre matéria de trabalho, o projeto de lei sub judice foi colocado em

apreciação pública de 3 de fevereiro a 4 de março de 2016, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5,

alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e

dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho). Nesse

sentido, foi publicado na Separata n.º 13/XIII, DAR de 3 de fevereiro.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Foram remetidos 14 contributos (designadamente da CGTP-IN e da CIP), que podem ser consultados

neste link.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado ainda que os elementos disponíveis não permitam quantificar ou determinar eventuais

encargos.

———

Páginas Relacionadas
Página 0035:
19 DE JULHO DE 2016 35 PROPOSTA DE LEI N.º 323/XII (4.ª) [INSTITUI UM
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 36 dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, até 31 de ou
Pág.Página 36
Página 0037:
19 DE JULHO DE 2016 37 2- […]. 3- […]. 4- […]. 5- […].»
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 38 2- A aferição da base de incidência contributiva e o pos
Pág.Página 38
Página 0039:
19 DE JULHO DE 2016 39 c) 18.75% de 1/12 dos rendimentos declarados anualmente à Ad
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 40 TEXTO FINAL INSTITUI UM REGIME DE APOIO À
Pág.Página 40
Página 0041:
19 DE JULHO DE 2016 41 b) do n.º 1 do artigo 139.º do Código dos Regimes Contributi
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 42 CAPÍTULO III Trabalhadores de atividades agrícola
Pág.Página 42