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12 DE SETEMBRO DE 2016 7

Artigo 3.º

Arbitragem voluntária

Para a resolução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de

formação desportiva, as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos

podem, por meio de convenção coletiva, prever o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos da Lei

do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.

CAPÍTULO II

Contrato de trabalho desportivo

SECÇÃO I

Contrato de trabalho desportivo

Artigo 4.º

Noção de contrato de trabalho desportivo

Contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a

prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades

desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade desta.

Artigo 5.º

Noção de praticante desportivo

Tem-se como praticante desportivo aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a

necessária formação técnico-profissional, presta atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal,

auferindo por via dela uma retribuição.

SECÇÃO II

Capacidade

Artigo 6.º

Capacidade

1 – Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado 16 anos de idade

e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

2 – O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito pelo seu

representante legal.

3 – É nulo o contrato de trabalho desportivo celebrado com violação do disposto nos números anteriores.

SECÇÃO III

Promessa de contrato de trabalho desportivo

Artigo 7.º

Regime da promessa de contrato de trabalho desportivo

É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos previstos na lei geral

do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea

b) do n.º 2 do artigo 15.º.

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