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16 DE SETEMBRO DE 2016 83

implicaria uma alteração na organização. A divisão da comarca por juízos, aos quais que ficará sempre e em

primeiro lugar, associado o nome do Município, retomando uma designação familiar à generalidade das

populações, permitirá mitigar as dificuldades identificadas.

Motivada por aparentes critérios de arrumação estatística e tratamento informático, a reforma gera

incompreensões e despersonalizações escusadas, de que é exemplo paradigmático a substituição da referência

ao juiz titular de um tribunal pela mera adoção de abreviações, como a de «J 1», «J2» ou «J3».

O desejo de simplificação e a sedução por modelos de referenciação informática não devem ignorar a

natureza dos tribunais, como órgãos de soberania, nem o respeito devido à função judicial, cuja auctoritas e

dignitas reclamam, desde logo, uma denominação adequada.

Procede-se, por isso, neste domínio, às alterações seguintes:

• Os tribunais desdobram-se em juízos;

• Os juízos são designados pelo nome do município em que se encontram instalados e pelas competências

que lhes estão atribuídas;

• Os magistrados são identificados como titulares ou exercendo funções em tribunais judiciais.

X

Numa outra perspetiva, mas sempre ordenado pelo objeto de reaproximar a justiça da comunidade, propõem-

se duas outras alterações normativas.

A alteração do artigo 502.º do Código de Processo Civil, relativo ao local e momento da inquirição de

testemunhas. A atual redação da norma afirma que apenas «as testemunhas residentes fora da comarca (…)

são ouvidas por teleconferência (…)».

Segundo certo entendimento, a norma vincula à conclusão, de que só as testemunhas efetivamente

residentes fora da área territorial da comarca devam ser ouvidas por teleconferência.

Deste resultado interpretativo decorre um claro agravamento da situação das testemunhas face ao direito

anterior, uma vez que, comprovadamente, a atual dimensão territorial da comarca não é comparável à primitiva.

Consequentemente, as testemunhas residentes nas comarcas, tal como hoje se encontram desenhadas, têm

de se sujeitar a deslocações maiores e mais penosas.

Por esta razão, propõe-se a alteração deste artigo a fim de tornar claro que residindo a testemunha em

município diverso daquele onde o tribunal da causa se encontra sediado, será ouvida por teleconferência a partir

do tribunal da área da sua residência, assim se reduzindo a necessidade de deslocação de quem com o seu

testemunho, cumpre o dever cívico jurídico-processual de colaborar com a justiça.

XI

Visando o mesmo e exato objetivo, propõe-se a alteração do artigo 318.º do Código de Processo Penal,

adequando e ajustando a possibilidade de inquirição por teleconferência à atual organização judiciária de forma

a possibilitar a inquirição, por esta via, de quem resida fora do município onde se situa o tribunal da causa.

XII

Resta, por fim, uma breve nota explicativa. Propõe-se a utilização da expressão «equipamento tecnológico

que permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real» ao invés de «teleconferência» por se tratar

de uma expressão mais abrangente, que possibilita a utilização de tecnologias já existentes e cujas

características técnicas não são reconduzíveis ao vocábulo «teleconferência».

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o

Conselho dos Oficiais de Justiça, oSindicato dos Magistrados do Ministério Público, aAssociação Sindical dos

Juízes Portugueses, oSindicato dos Oficiais de Justiça, Sindicato dos Funcionários Judiciais e a Associação

Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

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