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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 26

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Luís Correia da Silva (Biblioteca)

Data: 17 de junho de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 252/XIII (1.ª), que tem por objeto enquadrar as terapêuticas não

convencionais na Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de agosto) e alterar a Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, sobre o exercício profissional das atividades

ligadas às terapêuticas não convencionais (artigo 1.º do PJL).

No artigo 2.º desta iniciativa legislativa procede-se à alteração da Lei de Bases da Saúde, aditando:

– Na alínea a) do n.º 1 da Base XIV (estatuto dos utentes), a possibilidade de escolha, para além do sistema

público, «nos serviços de saúde privados» e ainda de o utente poder optar por serviços e agentes no âmbito das

terapêuticas não convencionais, e não só da medicina convencional;

– Na Base XVII (investigação), novos n.os 4 e 5 sobre a investigação dos benefícios comparativos entre

terapêuticas convencionais e não convencionais, devendo a aplicação dos recursos financeiros públicos ser feita

de forma criteriosa;

– No n.º 2 da Base XL (profissionais de saúde em regime liberal), a referência a associações profissionais e

ao Conselho Consultivo das Terapêuticas não Convencionais (TNC).

O artigo 3.º do PJL n.º 252/XIII (1.ª) adita um artigo 3.º-A à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, estabelecendo

o enquadramento fiscal da atividade dos profissionais das terapêuticas não convencionais referidas no artigo

2.º, em termos idênticos aos do exercício da prestação de cuidados de saúde convencionais.

Finalmente, o artigo 4.º do PJL prevê a entrada em vigor da presente lei com o orçamento de Estado

subsequente à sua aprovação.

Diz o PAN, fundamentando a apresentação desta iniciativa legislativa, que as «medicinas ou terapêuticas,

convencionais ou não convencionais, constituem formas dos cidadãos expressarem o seu direito à escolha,

optando pela terapêutica que considerarem mais adequada», sendo que o atual quadro legislativo «tem levado

a interpretações variadas, consequência da falta de regulamentação e da falta de clareza de algumas normas».

Visa assim o PAN dar maior clareza à Lei, no sentido de evitar discriminações entre profissionais e garantir

a liberdade de escolha de utentes e profissionais de saúde. Também esta questão é importante para a economia

portuguesa, porque se estima que mais de 40% dos portugueses recorram às terapêuticas não convencionais,

envolvendo este setor milhares de profissionais e milhões de utentes.

Finalmente, diz o PAN, está também em causa a estabilidade financeira dos profissionais das terapêuticas

não convencionais, uma vez que, encontrando-se isentos da obrigação de cobrar o IVA, estão a ser objeto de

fiscalizações da Autoridade Tributária que vem considerar que essa isenção não é válida, determinando a

cobrança do IVA com efeitos retroativos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por um Deputado do partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN) — Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa,

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