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21 DE SETEMBRO DE 2016 45

O Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª), considerando que é necessário proceder a uma clarificação legislativa de

natureza interpretativa no caso das terapêuticas não convencionais, clarificação esta que é determinada pelo

princípio da neutralidade fiscal, apresenta alterações à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que faz o

enquadramento base das terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que a

regulamenta.

Já o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª), com o objetivo de suprimir situações de injustiça social e de discriminação

entre profissões devidamente regulamentadas, propõe alterar o Código do IVA, com o intuito de isentar as

prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.

De acordo com o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, consideram-se terapêuticas não

convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam

processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias. São reconhecidas como terapêuticas não

convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropraxia e,

após a publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, também a medicina tradicional chinesa.

Constituição da República Portuguesa e quadro legal em vigor

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm direito à

proteção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui, ainda, que

o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e

geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.

No desenvolvimento deste artigo foi publicada a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1,2, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, através do qual o Estado assegura o direito à

proteção da saúde. O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde resultou do Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de

janeiro, diploma que sofreu sucessivas alterações3 (versão consolidada).

A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto4,5, aprovou a Lei de Bases da Saúde, tendo sido modificada pela Lei n.º

27/2002, de 28 de novembro6 (versão consolidada).

Na origem da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, pode ser encontrada a Proposta de Lei n.º 127/V - Lei de bases

da saúde. Segundo a exposição de motivos da proposta de lei, o Governo assumiu no seu programa o

compromisso de tomar as iniciativas necessárias à alteração da lei do Serviço Nacional de Saúde, tendo em

vista o estabelecimento de um sistema de saúde que visasse, antes do mais, privilegiar os utentes dos serviços

e garantir a efetiva igualdade de todos no acesso aos cuidados de saúde. São estes os objetivos fundamentais

prosseguidos por esta proposta de Lei de Bases do Sistema de Saúde. A abertura à utilização de todos os

recursos que o sistema pode aproveitar, a descentralização efetiva ao nível da tomada de decisões no domínio

da gestão, a participação desejada dos indivíduos e das comunidades, a primazia à promoção da saúde são

instrumentos concebidos para aqueles grandes objetivos.

O texto final apresentado pela Comissão de Saúde foi aprovado com os votos a favor do Partido Social

Democrata (PSD), do CDS-PP, do Deputado Independente Carlos Macedo; e os votos contra do Partido

Socialista (PS), do Partido Comunista Português (PCP), do Partido Renovador Democrático (PRD) e do

Deputado Independente Raúl Castro.

Com o objetivo de concretizar a Base XIV – Estatuto dos utentes da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, foi

aprovada a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolidou os direitos e deveres do utente dos serviços de

saúde, salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

1 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/80, de 19 de abril, Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. De mencionar, também, o Acórdão n.º 39/84 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro. 2 Trabalhos parlamentares. 3 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 4 Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95. 5 Trabalhos parlamentares. 6 Trabalhos parlamentares.

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