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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 46

A Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, aprovou o novo regime jurídico da gestão hospitalar e procedeu à

primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto. A Proposta de Lei n.º 15/IX – Aprova o novo regime jurídico

da gestão hospitalar - apresentada pelo Governo esteve na base deste diploma, podendo ler-se na respetiva

exposição de motivos que relativamente à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, a iniciativa tem por objetivo alterar as

disposições da Lei de Bases da Saúde, em especial no que respeita ao regime laboral e financeiro, aprovando

um novo regime de gestão hospitalar de modo a assegurar uma inversão no atual modelo de gestão dos

hospitais, que integram a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde em geral e do sector público administrativo

em particular, constituindo um pilar da reforma do nosso sistema de saúde.

Esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, tendo os restantes grupos

parlamentares votado contra.

Já a lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais foi aprovada pela Lei n.º 45/2003, de

22 de agosto7. Este diploma nasceu do Projeto de Lei n.º 27/IX – Regime Jurídico das Terapêuticas não

convencionais, do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), e do Projeto de Lei n.º 263/IX – Lei do

Enquadramento Base das Medicinas Não Convencionais, do grupo parlamentar do Partido Socialista.

Segundo a exposição de motivos da primeira iniciativa, o presente projeto de lei procura, perante o vazio

legislativo existente em Portugal nestas matérias, lançar as primeiras bases de uma regulamentação das

medicinas não convencionais. (…) Em Portugal existe um interesse crescente das populações por estas

medicinas e terapêuticas, pelo que não se pode continuar a ignorar a sua existência. Até porque é importante

assegurar aos doentes a maior liberdade possível de escolha de método terapêutico, garantindo-lhes o mais

elevado nível de segurança e a mais correta informação sobre a qualidade e eficácia das diversas disciplinas e

especialidades da naturologia. Começa também a generalizar-se, no seio do corpo médico convencional, a

opinião de que diferentes métodos de tratamento, ou mesmo diferentes modos de encarar a saúde e a doença,

não se excluem mas podem, pelo contrário, ser utilizados em alguns casos alternativa ou complementarmente.

A segunda iniciativa apresenta a mesma fundamentação, considerando que se afigura absolutamente

necessário que o legislador se detenha sobre esta realidade e adote um edifício jurídico-conceptual que

enquadre as práticas destes profissionais e a sua formação, acabando não só com uma situação de

semiclandestinidade que agora existe com os consequentes riscos acrescidos para os utilizadores, mas criando

também condições para que haja padrões de qualidade exigentes que garantam a segurança e a credibilidade

que necessariamente se exige a quem presta cuidados de saúde. É fundamental, portanto, salvaguardar os

interesses dos utilizadores, quer na sua relação com os profissionais das medicinas não convencionais quer a

nível da qualidade dos produtos naturais que utilizam, sendo para isso necessário um controlo eficaz por parte

das entidades de saúde competentes e uma informação completa que permita uma caracterização rápida e fácil

desses produtos.

De mencionar que o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

relativamente a estas iniciativas, foi aprovado por unanimidade.

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro8, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente

ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. A Proposta de Lei n.º

111/XII, apresentada pelo Governo, tinha por objetivo garantir a segurança dos utilizadores mas, ao mesmo

tempo, não olvidar que há cidadãos que podem ter a sua atividade neste domínio como único meio de

subsistência, pelo que se deu a possibilidade de, condicionada a determinados requisitos, manterem o exercício

da sua atividade. A presente proposta de lei colmata uma lacuna existente há mais de nove anos, e acredita que

a regulamentação agora proposta salvaguarda o interesse público e a saúde pública.

O texto final apresentado pela Comissão de Saúde foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-

PP e com a abstenção dos restantes grupos parlamentares.

Na sequência da publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e em aplicação, respetivamente, do artigo

17.º e do n.º 2 do artigo 19.º foi criado o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais e, mais

tarde, o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais. O

primeiro resultou da Portaria n.º 25/2014, de 3 de fevereiro, que o criou como órgão não remunerado de apoio

ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das

profissões previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, fixando também as suas competências e regras de

7 Trabalhos parlamentares. 8 Trabalhos parlamentares.

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