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28 DE SETEMBRO DE 2016 7

 365/2007, de 2 de novembro – “Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/142/CE, da

Comissão, de 22 de dezembro, com redação dada por retificação publicada no Jornal Oficial da União Europeia,

n.º L 3, de 6 de janeiro de 2007, que altera o anexo III-A da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de março de 2000, que estabeleceu a lista dos ingredientes que devem ser mencionados, em

todas as situações, na rotulagem dos géneros alimentícios, alterando pela sexta vez o Decreto-Lei n.º 560/99,

de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao

consumidor final”; e

 156/2008, de 7 de agosto – “Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de dezembro,

relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/68/CE, de 27 de novembro, que altera o anexo III-A da

Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, no que respeita a

determinados ingredientes alimentares”.

Para aumentar a dispersão de regulamentação relativa à rotulagem de géneros alimentícios, neste caso

relativamente à informação sobre o valor nutricional, vigora também o Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de julho,

“Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/120/CE, da Comissão, de 5 de dezembro, relativa à

rotulagem nutricional dos géneros alimentícios”, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2010, de 28 de maio, “Modifica

os requisitos para a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias

recomendadas, aos fatores de conversão de energia e às definições, procede à primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, e transpõe a Diretiva 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de outubro”, introduzindo

na rotulagem informação sobre as doses diárias recomendadas e relativa aos fatores de conversão de energia.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O projeto de lei em apreço, e para o que mais releva no que se refere ao seu enquadramento no plano da

União Europeia, tem por âmbito estabelecer “ (…) as regras complementares relativas à rotulagem do leite com

destino ao consumo humano, previstas no Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de outubro de 2011, e no Regulamento n.º 853/2004, de 29 de abril, o Parlamento Europeu e do Conselho”,

conforme dispõe o n.º 1 do seu artigo 2.º.

Assim, importa aferir o que se dispõe regulamentarmente relativamente às regras complementares a adotar

pelos Estados-membros no âmbito da rotulagem do leite para consumo humano, uma vez que estas regras, por

complementares, acrescem às que já resultam diretamente dos regulamentos. Estas constam no Regulamento

n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro1.

No Capítulo VI do aludido regulamento, sob a epígrafe “Medidas Nacionais”, encontra-se a norma habilitante

para o projeto de lei em análise, a qual resulta do artigo 39.º quando este determina no n.º 1 que “para além das

menções obrigatórias referidas no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 10.º, os Estados-membros podem adotar, nos

termos do artigo 45.º, medidas que exijam menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias

específicos de géneros alimentícios (…)”.

Porém, a possibilidade assim aberta, é delimitada pela necessidade de justificação por pelo menos um dos

motivos constantes nas alíneas a) a d) do mesmo n.º 1, ou seja: “a) Proteção da saúde pública; b) Defesa dos

consumidores; c) Prevenção de fraudes; d) Proteção de direitos de propriedade industrial e comercial, de

indicações de proveniência e de denominações de origem controlada, e prevenção da concorrência desleal”.

Daqui decorrente, determina o artigo 45.º, do mesmo regulamento, a obrigatoriedade de um procedimento

de notificação sempre que os “(…) Estados-Membros que considerem necessário adotar nova legislação em

matéria de informação sobre os géneros alimentícios (…)”. Esta notificação deverá ser feita à Comissão e aos

outros Estados-membros antecipadamente à adoção das medidas em causa (vd. n.º 1).

1 Relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão.

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