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6 DE OUTUBRO DE 2016 27

verdadeira intenção do anterior Governo, como a realidade confirma, foi criar um instrumento que serve os

interesses dos senhorios, do capital financeira e da sua atividade especulativa no imobiliário, em detrimento dos

interesses dos inquilinos e dos arrendatários e do direito à habitação, consagrado constitucionalmente.

O Novo Regime do Arrendamento Urbano imposto por PSD e CDS é injusto e desigual, ao retirar direitos à

parte mais fraca no processo – os inquilinos e os arrendatários, ficando os senhorios com um poder

desmesurado para unilateralmente aumentar o valor das rendas ou para despejar os inquilinos e arrendatários.

Uma lei que conduziu ao agravamento das condições de vida de muitas famílias, a acrescer às inúmeras

dificuldades já sentidas decorrente da degradação das condições económicas e sociais, para além de contribuir

também para o crescimento da pobreza, do desemprego e da exclusão social.

As famílias de mais baixos rendimentos, as famílias de idosos e as famílias, cujo agregado familiar integre

um elemento com incapacidade superior a 60% são as mais afetadas. Por isso é também uma lei que introduz

ainda mais assimetrias ao atirar milhares de famílias dos centros das vilas e cidades para as periferias.

II

O PCP entende que o direito à habitação deve ser concretizado através de adequadas políticas promovidas

pelo Estado, assim como o Estado deve apoiar o pequeno comércio tradicional e as coleticvidades de desporto,

cultura e recreio, pelo importante função social que desempenham.

Consideramos que a solução definitiva para pôr fim às injustiças e desigualdades que resultam do regime de

arrendamento urbano passa, naturalmente pela criação de um novo modelo assente numa perspetiva de

salvaguardar o direito à habitação, as atividades económicas, as entidades de cariz comunitário e social e

simultaneamente promover a reabilitação urbana e a dinamização das vilas e cidades, permitindo a fixação de

novas pessoas nos centros das localidades. No entanto fase à emergência em que se encontram muitas famílias

e à urgência de proteger os inquilinos e arrendatários, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de

iniciativas legislativas que alteram cirurgicamente o regime de arrendamento urbano e que resolvem problemas

concretos sentidos pelos inquilinos e arrendatários, sem perder de vista a necessidade de uma intervenção mais

profundo, dando tradução institucional ao compromisso que assumiu com os inquilinos e arrendatários.

Temos conhecimento que muitas famílias vivem numa enorme ansiedade com a iminência de serem

despejadas da habitação ou de terem de sair porque não têm condições económicas que permitam suportar os

elevados valores de renda impostos pelos senhorios findo, em particular para aquelas abrangidas pelo período

transitório que termina em 2017.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe:

– O alargamento do período transitório de cinco para dez anos para todos os inquilinos com rendimento anual

bruto corrigido inferior a cinco vezes as retribuições mínimas garantidas anuais e a redução do valor máximo de

renda de 1/15 do valor do locado para 1/25 do valor do locado;

– O alargamento do número de escalões para a determinação do valor de renda em função do rendimento

até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social;

– O alargamento do período transitório de cinco para dez anos para os idosos com mais de 65 anos e para

as pessoas com grau de incapacidade superior a 60%;

– O alargamento do período transitório de cinco para dez anos no caso de arrendamento para fim não

habitacional e determinação do valor atualizado da renda de acordo com os mesmos critérios do arrendamento

para habitação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

Novo Regime do Arrendamento Urbano

São alterados os artigos 35.º, 36.º e 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012,

de 14 de agosto e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

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