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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 32

3 – (…).

4 – São motivo de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente:

a) (…);

b) (…);

c) A violação do disposto nos artigos 9.º e 10.º.

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 15.º-M

[Suspensão da desocupação do locado]

1 – (…).

2 – (…).

3 – Nos casos referidos nos números anteriores, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça lavra

certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no

local, de que as diligências para a desocupação do locado prosseguem, salvo se, no prazo de 10 dias, requerer

ao juiz do processo a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando

do facto imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante.

4 – Ouvido o senhorio, o juiz do processo, no prazo de cinco dias, decide manter suspensas as diligências

para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução daquela.

Artigo 15.º-N

[Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação]

1 – No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial

de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do processo o deferimento da desocupação, por razões sociais

imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite

de três.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 15.º-P

[Impugnação do título para desocupação do locado]

1 – O arrendatário só pode impugnar o título para a desocupação do locado com fundamento na violação do

disposto nos artigos 9.º e 10.º.

2 – A situação prevista no número anterior é apresentada ao juiz do processo, no prazo de 10 dias a contar

da deslocação do agente de execução, do notário ou do oficial de justiça ao imóvel para a sua desocupação, ou

do momento em que o arrendatário teve conhecimento de ter sido efetuada a sua desocupação, podendo ser

acompanhada de cópia do título para desocupação do locado.

3 – (…).»

Artigo 2.º

Norma Revogatória

São revogados os artigos 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E e 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 3.º

Regime transitório

Aos contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada em vigor do NRAU e que ainda se mantenham

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