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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 46

4 – Transparência

A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, prevê a obrigatoriedade do recurso a meios bancários para assegurar o

pagamento das despesas de campanha, salvo pequenas despesas que poderão ser pagas em numerário.

A dificuldade da organização das campanhas, seja pelo número de intervenientes, seja pela dispersão

geográfica, leva a que muitas destas despesas sejam pagas por pessoas ligadas à campanha e posteriormente

reembolsadas pela estrutura da campanha. Esse reembolso deve poder ser feito por via bancária, o que vem

sendo penalizado pelo Tribunal Constitucional.

Assegurar-se-ia desta forma não só a discriminação da despesa, como também a indicação do seu montante

e a identidade de quem a realizou.

Salvo o devido respeito por opinião diversa, a solução que vem sendo sugerida pela ECFP (constante, por

exemplo, de recomendação referida no Douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/2015, preconizando o

recurso a um “Fundo de Maneio para pagamento de despesas de baixo valor – o qual, como ali bem consta, é

feito a partir da conta bancária da campanha”), constitui, a nosso ver, um procedimento bem menos transparente

que o “reembolso” adotado e censurado, uma vez que:

i. Favorece pagamentos em numerário sem que seja possível identificar o seu autor material;

ii. Aumenta os riscos de ilegalidade na utilização de receitas de campanha, na medida em que, de acordo

com o aforismo popular “o dinheiro não fala”;

iii. Aumenta os riscos físicos de roubo e extravio físico dos montantes em numerário que constituam os

“Fundo ou Fundos de Maneio”;

iv. Permitir o reembolso por via bancária dessas despesas, pelo contrário, permite um efetivo e

transparente controlo da identidade das pessoas que procederam em concreto ao pagamento de cada

despesa através da devolução do respetivo valor por via bancária, o que não se verificaria com o recurso

ao sugerido e recomendado “Fundo de Maneio”.

Aliás, a opção pelo procedimento sugerido pela EFCP, isto é, pela constituição de um “Fundo de Maneio”,

não impede, bem pelo contrário, a existência de “adiantamentos”. Como “o dinheiro não fala”, sempre os

“adiantamentos” poderiam ser feitos, bem como respetivo “reembolso”, por conta do “Fundo de Maneio”, com a

vantagem para o “infrator” de não haver qualquer rasto documental e, portanto, de não ser sancionado!

Resulta assim que a sugestão do “Fundo de Maneio” não é adequada às finalidades do regime jurídico de

financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais e bem assim não é adequado à prevenção das

infrações que se pretendem combater.

Salvo o devido respeito, o procedimento que vem sendo sugerido pela EFCP e pelo Tribunal Constitucional

é totalmente inapropriado aos objetivos da regulamentação do financiamento dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais.

Desta forma se permite que entre pela janela o que o legislador não pretendeu que entrasse pela porta: a

informalidade e a falta de transparência proporcionadas pela criação de um “Fundo de Maneio”, com todos os

riscos e problemas de controlo que envolve a gestão de numerário.

Permitindo-se ainda com a criação de um eventual “Fundo de Maneio” que de forma opaca, e materialmente

insindicável, se proceda aos pagamento e reembolso das despesas aqui em causa, desde que nos limites

permitidos para pagamento de despesas em numerário, e sem qualquer identificação de quem procedeu a esses

mesmos pagamentos, que até poderia ser, no limite, uma pessoa ou entidade que esteja impedida de o fazer.

É este o fundamento da proposta de alteração ao artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho: transparência!

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, reduzindo as subvenções

do Estado aos partidos políticos e às campanhas eleitorais.

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