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6 DE OUTUBRO DE 2016 51

Com o atual Governo socialista o investimento ao invés de estar a crescer a ritmos elevados – como foi

prometido – está a contrair significativamente. Tal vem demonstrar, de forma inequívoca, que o caminho

escolhido pela esquerda – PS, BE, PCP e Verdes – é errado e poderá mesmo terminar num precipício!

Relembramos que sem investimento não há crescimento duradouro, o que se traduz em desemprego, na

perda de bem-estar e na divergência económica.

O CDS-PP entende por isso que algo tem de ser feito rapidamente, a bem dos melhores interesses nacionais,

antes que seja tarde.

Assim sendo, para estimular o investimento produtivo propomos a criação de um supercrédito fiscal

extraordinário em IRC para o ano de 2017. Uma medida semelhante à que foi adotada no segundo semestre de

2013 pelo XIX Governo Constitucional e que produziu resultados muito favoráveis: 18 534 empresas (com

especial destaque para as PME) investiram 2524 milhões de euros em máquinas e equipamentos em todos os

sectores de atividade e apenas no prazo de 6 meses. E as empresas que aderiram ao este regime e

aproveitaram ao máximo este crédito fiscal (ou seja, deduziram as despesas de investimento até 70% da sua

coleta de IRC) puderam beneficiar de uma taxa efetiva de IRC de apenas 7,5%.

Neste contexto, com o presente projeto de lei pretendemos reintroduzir no ordenamento jurídico português o

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) com o objetivo de estimular fortemente o investimento

empresarial em 2017. Um remédio que já deu provas que resulta!

O CFEI II agora proposto, reforçado face ao regime de 2013, corresponde na prática a uma dedução à coleta

de IRC no montante de 25% das despesas de investimento realizadas, até à concorrência de 75% daquela

coleta. O investimento elegível para este crédito fiscal terá que ser realizado entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de

dezembro de 2017 e poderá ascender a 10.000.000,00 EUR, sendo dedutível à coleta de IRC do exercício, e

por um período adicional de até dez anos, sempre que aquela seja insuficiente.

Nestes termos, as empresas que aderirem a este regime e aproveitarem ao máximo este crédito fiscal (ou

seja, deduzirem as despesas de investimento até 75% da sua coleta de IRC) poderão beneficiar de uma taxa

efetiva de IRC de apenas 5%.

São elegíveis para este benefício os sujeitos passivos que exerçam a título principal uma atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola, disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com

a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade, o

respetivo lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e tenham a sua situação fiscal e

contributiva regularizada.

São despesas elegíveis para efeitos do presente regime, os investimentos em ativos fixos tangíveis

adquiridos em estado de novo quando entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de

tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018 e, bem assim, os investimentos em ativos intangíveis

sujeitos a deperecimento.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de

natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e

outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;

b) O seu lucro tributável não seja determinado por mé todos indiretos;

c) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

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