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II SÉRIE-A — NÚMERO 11 42

2 – Na tributação conjunta:

a) Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma declaração da qual consta a totalidade dos

rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar;

b) Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem exercer a opção na declaração de rendimentos;

c) A opção só é considerada se exercida dentro dos prazos previstos no artigo seguinte, sendo válida apenas

para o ano em questão;

d) Tendo a opção sido exercida dentro de prazo, nos termos da alínea anterior, a mesma pode ser mantida

ainda que seja apresentada declaração de substituição fora de prazo.

A redação anterior do artigo 59.º do Código do IRS, que veio a ser alterado pela reforma operada pela Lei

n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, era a seguinte:

«Artigo 59.º

Contribuintes casados

1 – No caso do n.º 2 do artigo 13.º deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por

um deles, se o outro for incapaz ou ausente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho).

2 – Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus

próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte:

(Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)

a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), as deduções à coleta previstas neste Código não podem exceder

o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites

quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por

benefícios fiscais;

b) Não é aplicável o disposto no artigo 69.º; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º.»

(Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)

Importa, também, destacar a redação do artigo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do atual

Código do IRS, relativa aos prazos vigentes para a entrega das declarações de rendimentos:

«Artigo 60.º

Prazo de entrega da declaração

1 – A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue:

a) De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido

colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;

b) De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos.

2 – A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência

de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos

anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.

3 – Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais

tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no

Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de

dezembro desse ano.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária e

Aduaneira que cumpre as condições aí previstas, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo

Estado da fonte, dentro dos prazos previstos no n.º 1.»

Sendo que, até à entrada em vigor da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, os prazos vigentes eram os

seguintes:

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