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12 DE OUTUBRO DE 2016 43

«Artigo 60.º

Prazo de entrega da declaração

1 – A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue:

(Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho)

a) Em suporte papel:

i) Durante o mês de março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados

à sua disposição rendimentos das categorias A e H; (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04);

ii) Durante o mês de Abril, nos restantes casos; (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04).

b) Por transmissão electrónica de dados:

i) Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à

sua disposição rendimentos das categorias A e H; (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)

ii) Durante o mês de Maio, nos restantes casos. (Redação dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)

2 – A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência

de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos

anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.» (Redação dada pela

Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12)

Ou seja, a partir de 2016 a tributação separada dos casais, sejam casados ou vivam em união de facto,

passou a ser o regime regra. Cada elemento do casal passa a ter de entregar uma declaração de IRS, na qual

deve inscrever os rendimentos obtidos por si no ano passado, bem como a sua parte nos rendimentos comuns

e metade dos rendimentos auferidos pelos dependentes a cargos (se existirem). A lei, no entanto, prevê a opção

pela tributação conjunta, sob duas condições: desde que o indiquem expressamente na declaração de

rendimentos e que esta seja entregue dentro dos prazos legais.

Caso os sujeitos passivos nada digam ou a declaração seja entregue fora dos prazos legais, a tributação

separada dos sujeitos passivos é a que vigora.

Com a presente Proposta de Lei, o Governo tem a intenção de consagrar um regime transitório aplicável às

declarações de rendimentos para efeitos de cálculo do IRS relativas ao ano de 2015, no sentido de prever a

possibilidade de apresentação de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta,

fora dos prazos previstos no Código do IRS.

Nos termos da citada iniciativa, a apresentação de nova declaração não implica a aplicação da

contraordenação prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aos sujeitos passivos e, no

que se refere às liquidações já efetuadas, é dada a possibilidade a estes de apresentarem uma declaração de

rendimentos conjunta, podendo requerer a suspensão dos processos executivos instaurados pelo não

pagamento atempado das notas de cobrança relativas aquelas liquidações.

A este propósito refira-se que a Constituição da República Portuguesa prevê no n.º 1 do artigo 104.º que o

imposto incide sobre o rendimento pessoal, visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo,

tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.

Neste âmbito, e no contexto da tributação do rendimento dos contribuintes casados, os Professores Gomes

Canotilho e Vital Moreira1 defendem que, “apesar de a Constituição determinar que o imposto sobre o

rendimento tenha em conta as necessidades e rendimentos do agregado familiar, não se afigura ser

constitucionalmente obrigatória a tributação unitária dos contribuintes casados, incidindo o imposto diretamente

sobre um agregado familiar, encabeçado por ambos os cônjuges ou por um deles (…) ”. Prosseguem, admitindo

que, “não parece impossível a instituição de um imposto de incidência individual no caso de contribuintes

casados, levando apesar disso, em conta a condição económica familiar (…) ”. Concluem que “aliás, o texto

favorece essa solução (que é corrente no direito comparado), pois, além de se tratar de um imposto sobre o

rendimento pessoal (e não familiar), a própria referência ao agregado familiar como elemento a ter em conta na

tributação do rendimento pessoal só tem sentido se o sujeito fiscal não for a própria família.”

1 Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, Volume I, 4.ª edição, p. 1100.

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