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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 8

Artigo 7.º

Financiamento

1 – O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma é igualmente

suportado pelo Orçamento da Segurança Social e pelo Orçamento do Estado.

2 – Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado

contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma.

3 – A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efetivamente devidas ou

convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a Segurança Social,

sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pela entidade patronal.

4 – Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou

contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa

suplementar, devem, para efeito de aplicação do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, na modalidade

prevista na alínea a), efetuar o pagamento de uma taxa com efeitos retroativos, nas proporções a acordar com

as entidades patronais e a Segurança Social, que deve perfazer 12,33%, de acordo com o estipulado no n.º 3

do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.

Artigo 8.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o

disposto no regime geral da Segurança Social.

Capítulo III

Reinserção profissional

Artigo 9.º

Regime especial de acesso à docência e ingresso no ensino superior

1 – Aos bailarinos que tenham exercido a sua profissão por um período de quinze anos e que estejam

contemplados neste diploma é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança

para poderem lecionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior,

desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respetivo.

2 – Os bailarinos, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente,

beneficiam do regime especial de acesso ao ensino superior a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-

A/99, de 2 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 – Os bailarinos podem requerer a matrícula e a inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior

para que tenham realizado as provas de ingresso respetivas e tenham obtido as classificações mínimas fixadas

pelo estabelecimento de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no âmbito do

regime geral de acesso.

4 – Os bailarinos gozam do regime especial de acesso ao Ensino Superior durante o exercício da sua

atividade profissional e posteriormente ao termo da mesma, independentemente da respetiva idade e de

beneficiarem de pensão de invalidez ou de velhice.

5 – O Governo apresenta no prazo de 90 dias após publicação desta Lei em Diário da República a

regulamentação necessária para implementação do disposto no presente artigo.

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