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24 DE OUTUBRO DE 2016 25

3.1 – Fundamentos na Constituição da República Portuguesa

a) Direito à água potável e ao saneamento

A resolução A/RES/64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas reconhece o direito à água potável e ao

saneamento como direito humano fundamental, que é essencial à plena fruição da vida e de todos os direitos

humanos; o artigo 16.º da Constituição Portuguesa estabelece que "Os direitos fundamentais consagrados na

Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional",

e ainda "Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e

integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".

O que fundamenta a explicitação no presente Projeto de Lei desse direito fundamental e de disposições que

garantam e reforcem a sua fruição de facto por todas as pessoas.

b) Outros direitos à água

A CRP reconhece o direito ao Ambiente e estipula a propriedade pública dos recursos naturais e meios de

produção, reforçada, no que diz respeito à água com o estabelecimento do domínio público das águas,

designadamente, nos artigos 66.º, 80.º e 84.º.

Artigo 66.º, "Ambiente e qualidade de vida" 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

Artigo 80.º "Princípios fundamentais": A organização económico-social assenta nos seguintes princípios: a)

Subordinação do poder económico ao poder político democrático; d) Propriedade pública dos recursos

naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse coletivo;

Artigo 84.º "Domínio público": 1. Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos

e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis,

com os respetivos leitos; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, f) Outros bens

como tal classificados por lei.

A CRP estabelece, portanto, o direito de cada pessoa à água como ambiente e o direito comum à propriedade

pública da água como recurso e meio de produção e à sua gestão no interesse coletivo. Esse direito comum é

um direito económico, muito reforçado em relação aos bens do domínio público.

O presente projeto de Lei visa garantir a fruição destes direitos, nomeadamente por uma hierarquização dos

usos da água orientada para a sua satisfação, bem como pela contenção e proibição das concessões que mais

diretamente colidem com a sua fruição universal.

c) Deveres do Estado inalienáveis

A CRP estabelece "Tarefas fundamentais do Estado" e "Incumbências prioritárias do Estado" e outros

deveres do Estado, destacando-se, em relação direta com a política, administração e gestão da água:

Artigo 9.º"Tarefas fundamentais do Estado" - b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o

respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida

do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e

sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;

Artigo 81.º "Incumbências prioritárias do Estado" a) Promover o aumento do bem-estar social e

económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma

estratégia de desenvolvimento sustentável; b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de

oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do

rendimento, nomeadamente através da política fiscal; f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de

modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, e contrariar as formas de organização

monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;

n) Adotar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos

hídricos.

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