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26 DE OUTUBRO DE 2016 17

Deste modo, em caso de aprovação, a presente iniciativa constituirá a sua sexta alteração. Em face do

exposto, e no sentido de dar cumprimento à norma supra referida, sugere-se o seguinte título:

“Sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais), eliminando o benefício de isenção de imposto municipal sobre imóveis para os partidos políticos”.

De igual modo, devem ser enunciados no articulado, nomeadamente no corpo do artigo 2.º (Alteração à Lei

n.º 19/2003, de 20 de junho), os diplomas que alteraram a lei em causa.

Acresce que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que

abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Embora a presente iniciativa promova a sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, os

autores, eventualmente tendo em conta a reduzida dimensão da alteração proposta, não preveem a sua

republicação.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, dispõe o artigo 3.º do articulado que a mesma aconteça com a lei do Orçamento

de Estado para 2017, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que

determina que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”2

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa é enquadrada pelos autores como um contributo dos partidos políticos para o esforço

coletivo em matéria fiscal, propondo, assim, “a eliminação do benefício fiscal de isenção do Imposto Municipal

sobre Imóveis (IMI) de que os partidos políticos beneficiam desde sempre - ou seja, desde a primeira lei dos

partidos políticos - atualmente consagrado na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos

Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) ”.

Cumpre referir que a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho3 (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais), foi modificada pelos seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro – Reforma da Tributação do Património - 2003

o Revoga a al. c) do n.º 1 do artigo 10.º.

 Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2009

o Altera os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º.

 Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro - Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas

campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).

o Altera os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º e 27.º.

o Adita o artigo 14.º-A.

o Revoga o n.º 5 do artigo 28º.

 Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro – Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando

nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com

outdoors.

2 Ao prever que a entrada em vigor deste projeto de lei ocorra com a lei do Orçamento de Estado para 2017 mostra-se salvaguardado o cumprimento do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”). 3 Versão consolidada e comentada disponível no site da Assembleia da República.

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