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Quarta-feira, 9 de novembro de 2016 II Série-A — Número 26

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decreto n.º 51/XIII: — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico relativo à Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em Depósitos e à Gestão do Banco. águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas — Recomenda ao Governo a divulgação dos instrumentos de interiores. contratação utilizados pela Administração Pública e Setor Empresarial do Estado, com recurso a contratos emprego-Resoluções: inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos de — Deslocação do Presidente da República a Londres. prestação de serviços.

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DECRETO N.º 51/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO RELATIVO À INSTALAÇÃO E

EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS, INCLUINDO AS

ÁGUAS DE TRANSIÇÃO, E EM ÁGUAS INTERIORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico relativo à instalação

e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas

interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habilitem, cumulativamente, à utilização privativa de

recursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de

estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos nessas

parcelas do território nacional;

b) Estabelecer que a atribuição dos títulos relativos à utilização privativa de recursos que integram o domínio

público hídrico e o espaço marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em

águas marinhas e em águas interiores e de estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional

seja realizada através de um único procedimento administrativo, dispensando a obtenção isolada do título de

utilização de recursos hídricos ou do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional;

c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à

instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e de

estabelecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos, prorrogável até ao

limite global máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime especial

face ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água,

transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, alterada

e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no

n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e

de Gestão do Espaço Marítimo Nacional;

d) Estabelecer a possibilidade de cassação antecipada, por via administrativa, da licença ou dos títulos em

virtude da violação da lei ou dos termos da licença, sem prejuízo das medidas cautelares ou sanções acessórias

previstas no âmbito do processo contraordenacional;

e) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da mera comunicação prévia, da comunicação

prévia com prazo e da autorização, no caso dos estabelecimentos localizados em propriedade privada e em

domínio privado do Estado;

f) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da licença, no caso dos estabelecimentos

localizados em domínio público;

g) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental necessários à licença, no caso das áreas de

produção aquícola em domínio público, tendo em consideração o plano de afetação em mar aberto e o plano

para a aquicultura em águas de transição, a definir pelo Governo no âmbito das suas competências;

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h) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da transmissão dos títulos por comunicação prévia

com prazo, incluindo a herdeiros e legatários, após a transmissão efetiva do uso e da atividade;

i) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da renovação dos títulos para os casos em que as

condições de atribuição do título se mantenham;

j) Definir a possibilidade e tramitação procedimental da alteração do estabelecimento ou das condições de

exploração para os casos em que as condições de atribuição do título se mantenham;

k) Atribuir ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação legalmente prevista,

competência para emitir pronúncia no âmbito dos procedimentos de instalação e exploração dos

estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas

interiores, quanto à existência de servidões administrativas e outras condicionantes, quando aplicável, para além

das competências decorrentes do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e

alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

l) Estabelecer, em harmonia com o disposto no RJUE, a tramitação procedimental para os casos em que a

instalação e exploração da atividade importe a realização de operações urbanísticas sujeitas a operações de

controlo prévio urbanístico;

m) Estabelecer, em harmonia com o disposto o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 47/2014, de 24 de março,

e 179/2015, de 27 de agosto, a tramitação procedimental para os casos em que a instalação e exploração da

atividade importe a realização de avaliação de impacte ambiental;

n) Estabelecer que aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de controlo prévio urbanístico

necessários à instalação e exploração de estabelecimento abrangidos pelo decreto-lei a autorizar se aplicam os

prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, que institui o sistema

de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o

Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;

o) Estabelecer o regime jurídico das taxas administrativas aplicáveis à emissão dos títulos, com referência

às taxas previstas para a utilização dos recursos hídricos e a utilização de espaço marítimo nacional, para o

regime de avaliação de impacto ambiental e para as operações urbanísticas previstas no RJUE;

p) Definir o regime contraordenacional por violação das normas do regime jurídico relativo à instalação e

exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas

interiores, prevendo contraordenações em função do dolo e da negligência do agente, a classificar como leves,

graves e muito graves, compatibilizando-o com o regime jurídico das contraordenações ambientais, previsto na

Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, e alterada pelo

Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

q) Fixar a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de:

i) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;

ii) Extinção do título de atividade aquícola, sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e

não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos da presente lei ou do

contrato de concessão, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida

cessação;

iii) Com uma duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva proferida

pela entidade administrativa competente:

(1) Interdição de exercício da atividade;

(2) Encerramento dos estabelecimentos;

(3) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.

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r) Revogar as disposições legais que atualmente regulam o exercício da atividade aquícola em águas

marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, bem como o respetivo regime

contraordenacional;

s) Estabelecer a possibilidade de aplicação, no âmbito do processo de contraordenação, de medidas

cautelares imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar

das populações em resultado de atividades que violem o disposto no decreto-lei a aprovar ou na licença emitida,

que podem consistir:

i) Na notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;

ii) Na suspensão da atividade ou de alguma das atividades ou funções exercidas pelo arguido;

iii) No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento;

iv) Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

t) Garantir que a aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime proposto faz-se sem

prejuízo das suas competências próprias;

u) Prever, no âmbito do procedimento de licenciamento, a participação das comunidades locais, incluindo

os particulares e as associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da

pesca;

v) Estabelecer que em cada licença é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração do

estabelecimento de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores,

relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 27 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DIVULGAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO

UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SETOR EMPRESARIAL DO ESTADO, COM RECURSO

A CONTRATOS EMPREGO-INSERÇÃO, ESTÁGIOS, BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO OU CONTRATOS DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que divulgue publicamente, até ao final do corrente mês, o diagnóstico sobre precariedade na

Administração Pública e no Setor Empresarial do Estado, identificando em cada organismo e serviço os postos

de trabalho preenchidos por via de contratos emprego-inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos

de prestação de serviços, dando cumprimento ao prazo de seis meses previsto no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016,

de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016.

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Aprovada em 14 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LONDRES

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Londres, em Visita

Oficial, entre os dias 16 e 17 do corrente mês de novembro.

Aprovada em 4 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À

RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral

de Depósitos e à Gestão do Banco entre 15 de outubro e 30 de novembro de 2016.

Aprovada em 4 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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