O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE NOVEMBRO DE 2016 3

minimização dos custos de transição tecnológica para o espectador, a garantia de oferta de conteúdos

diversificada e orientada para as reais necessidades dos públicos, tanto a nível nacional como regional e

local, e a promoção da efetiva liberdade de escolha dos consumidores face às práticas da concorrência;

g) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT em Portugal, bem como considerar o impacto

económico dos modelos possíveis no mercado publicitário português, estimando o potencial impacto de

uma oferta de TDT no mercado audiovisual português e nas práticas das plataformas concorrentes;

h) Equacionar a necessidade de, numa perspetiva de salvaguarda dos valores da liberdade de

expressão, do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua, da promoção da cidadania e da coesão

social, proceder a uma alteração do enquadramento regulamentar vigente, considerando,

nomeadamente, a necessidade e a possibilidade de ampliação do espaço disponível para a TDT, a revisão

do regime de adjudicação de licenças, a necessidade de reforço de competências regulatórias ou de

articulação, entre a ERC, a ANACOM e a Autoridade da Concorrência, das matérias relacionadas com a

TDT e a necessidade de imposição de novas obrigações.

3- Para o efeito do disposto nos números anteriores, a entidade ou entidades externas especializadas são

contratadas mediante concurso público limitado por prévia qualificação com natureza urgente, aplicando-se na

fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação as normas do procedimento de concurso público

urgente, previstas no Código dos Contratos Públicos, com as necessárias adaptações.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 4 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 32 2 DECRETO N.º 52/XIII: PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À
Pág.Página 2