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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 4

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, agravando as penas aplicadas

aos crimes antidesportivos, estabelecendo um quadro específico de medidas de coação e criando o crime de

aposta antidesportiva.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de

abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de um a cinco

anos, tratando-se de agente desportivo.

Artigo 8.º

[…]

O agente desportivo que por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa,

solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial,

ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 9.º

[…]

1 - Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a

agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe

não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 - Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar,

para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua

influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão

destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de 1 a 5

anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a

outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial para o fim referido no número anterior é punido com pena

de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

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