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6 DE DEZEMBRO DE 2016 63

pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto presente artigo é regulamentado em diploma próprio.»

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28

de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de

junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Notificações eletrónicas

1- Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a

aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público

de notificações eletrónicas associadas à morada única digital.

2- […].

a) […];

b) […];

c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação

contributiva.

3- O regime das notificações e citações, efetuadas através da plataforma informática disponibilizada

pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto presente artigo é regulamentado em diploma próprio.»

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Notificações eletrónicas da Segurança Social

1 - As notificações e as citações eletrónicas no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do

sistema de segurança social e do processo executivo e do procedimento contraordenacional, quando não exista

adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associada à morada única digital, são efetuadas através

da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social.

2 - As notificações e citações previstas no número anterior, efetuadas através da plataforma informática

disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social, equivalem à remessa por via postal, via postal registada

ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.

3 - Aplica-se à perfeição das notificações e das citações eletrónicas, referidas no n.º 1, o disposto nos n.os 10

e 11 do artigo 39.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 191.ºdo CPPT, respetivamente.

4 - Aplica-se ainda o disposto no n.º 13 do artigo 38.º do CPPT.

Artigo 16.º

Regulamentação

Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, finanças,

justiça e segurança social são definidos:

a) A identificação da entidade pública que disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas;

b) O sistema e os termos de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas por parte das pessoas

referidas no artigo 2.º, e respetivos mecanismos de autenticação;

c) Os requisitos de segurança e privacidade da informação, bem como os mecanismos de registo da

disponibilização das notificações eletrónicas na morada única digital, e respetivo arquivo;

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