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9 DE DEZEMBRO DE 2016 107

c) […];

d) […];

e) [Revogado];

f) […];

g) [Revogado].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

3 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, no caso

de estes serem omissos, no termo do exercício social, por escrito, com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da

responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como cooperadores.

2 – […].

3 – […].

Artigo 26.º

[…]

1 – A exclusão de um cooperador tem de ser fundamentada em violação grave e culposa prevista:

a) […];

b) […];

c) […];

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Ao cooperador excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 89.º.

Artigo 29.º

[…]

1 – Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o

disposto no n.º 7.

2 – […].

3 – Em caso de vacatura do cargo, o cooperador designado para o preencher completa o mandato.

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para a mesa da assembleia geral, para

os órgãos de administração e fiscalização e para quaisquer outros órgãos que consagrem.

7 – […].

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