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15 DE DEZEMBRO DE 2016 15

ITÁLIA

Estatui o artigo 45.º da Constituição Italiana que a República reconhece a função social do cooperativismo

com carácter mutualista e sem fins de exploração privada, bem como que a lei promove e favorece, com meios

idóneos, o seu incremento e assegura, com controlos adequados, o seu caráter e finalidades.

O Título VI do Livro V do Código Civil, composto pelos artigos 2511.º a 2545.º octiesdecies, constitui, por

assim dizer, o regime jurídico geral das cooperativas, caraterizadas como sociedades de capital variável com

fins mutualistas (artigo 2511.º do Código Civil) às quais se aplicam, em tudo o que não se mostrar incompatível

com a natureza jurídica das cooperativas, as normas reguladoras das sociedades anónimas18 e, no caso de

cooperativas de pequena dimensão, das sociedades de responsabilidade limitada, que constituem seu direito

subsidiário (artigo 2519.º do Código Civil). Por isso, as formas de cooperativas tratadas em lei especial não

deixam de continuar sujeitas, supletivamente, ao regime geral do referido título do Código Civil (artigo 2520.º do

Código Civil).

Outros diplomas completam o quadro jurídico das sociedades cooperativas.

A Lei n.º 381/1991, de 8 de novembro, regula, em particular, as cooperativas sociais, sublinhando, no seu

artigo 1.º, que têm como objetivo satisfazer o interesse geral da comunidade na promoção humana e a

integração social dos cidadãos através da gestão de serviços socio-sanitários e educativos e do desempenho

de diferentes atividades - agrícolas, industriais, comerciais ou de serviços - que visam proporcionar emprego às

pessoas desfavorecidas. Prevê ainda este diploma, no seu artigo 2.º, a figura do sócio voluntário, não

comparável, no entanto, ao tipo de membro de cooperativa (investidor) tratado no projeto de lei em apreço.

A Lei n.º 59/1992, de 31 de janeiro, contém novas normas, que acrescem às do Código Civil, em matéria de

sociedades cooperativas, nomeadamente relativas aos direitos dos sócios. Estabelece, designadamente, limites

máximos ao valor das quotas ou ações a deter por cada sócio (artigo 3.º).

A Lei n.º 142/2001, de 3 de abril, procede à revisão da legislação aplicável às cooperativas, com especial

ênfase no estatuto do sócio trabalhador. As disposições deste diploma referem-se às cooperativas em que a

relação mutualista tenha como objeto a prestação da atividade laboral por parte do sócio, com base nas

previsões de regulamento que definem a organização do trabalho dos sócios. Estes participam na gestão da

empresa participando na formação dos órgãos sociais e na definição da estrutura de direção e condução dos

negócios. Participam ainda na elaboração de programas de desenvolvimento e nas decisões relativas às

escolhas estratégicas, bem como na realização dos processos produtivos da empresa.

O Decreto Legislativo n.º 220/2002, de 2 de agosto, contempla normas em matéria de reorganização da

fiscalização das entidades cooperativas, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 142/2001, de 3 de abril19. Ao

seu abrigo, as cooperativas são submetidas a inspeções ou revisões de acordo com prazos e modalidades

estabelecidas por decreto do ministro competente. Estas inspeções ou revisões devem ter lugar pelo menos

uma vez cada dois anos, exceto se for previsto em leis especiais que as mesmas devam ser anuais.

Finalmente, o Decreto Legislativo n.º 155/2006, de 24 de março, com base numa lei de autorização legislativa

aprovada pelo Parlamento20, aprovou o regime das empresas sociais, determinando, no seu artigo introdutório,

que podem adquirir a denominação de “empresas sociais” todas as organizações privadas, incluindo as

entidades referidas no Livro V do Código Civil, que exerçam, de modo estável e principal, uma atividade

económica com a finalidade da produção ou da troca de bens ou serviços de utilidade social, destinados a

realizar objetivos de interesse geral, e preencham os requisitos nele estabelecidos.

No que especificamente se relaciona com o objeto da iniciativa legislativa sob análise, parece poder concluir-

se que no direito italiano, dada a natureza societária com que as cooperativas nele são configuradas, não há

lugar a qualquer distinção particular entre os seus membros, seja com as caraterísticas de “sócios

colaboradores” (direito espanhol) ou de “associados não cooperadores” (direito francês), pois todos são sócios

ou acionistas cujos direitos e deveres dependem dos valores das respetivas participações, embora não

18 Designadas no Código Civil italiano por sociedades “per azioni”.

19 Trata-se da lei especial para que remete o artigo 2545.º do Código Civil. 20 Lei n.º 118/2005, de 13 de junho.

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