O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 42 10

Acresce que o artigo 61.º também da Lei Fundamental garante que a todos é reconhecido o direito à livre

constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos e, bem assim, as cooperativas

desenvolvem livremente as suas atividades (…) e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.

Em 1980, foi publicado o primeiro Código Cooperativo, através do Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de outubro,

constituindo, assim, um significativo avanço na ordem jurídica do cooperativismo português. Este diploma veio

a ser revogado com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 1997, da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro3, retificada

pela Declaração de Retificação n.º 15/96, de 2 de outubro, alterada pelos Decretos-Lei n.os 343/98, de 6 de

novembro, 131/99, de 21 de abril, 108/2001, de 6 de abril, 204/2004, de 19 de agosto, 76-A/2006, de 29 de

março e 282/2009, de 7 de outubro que aprovou o Código Cooperativo (versão consolidada).

O referido Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, veio autorizar a criação da Cooperativa António Sérgio

para a Economia Social, CIPRL, que sucede ao INSCOOP4 em todos os seus direitos, obrigações e poderes

públicos de autoridade, bem como no exercício das suas competências e na prossecução das suas atribuições

de serviço público. A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES) é uma organização assente

num conceito de parceria entre poder público e organizações privadas, representativas do sector cooperativo e

social, conforme a designação consagrada na Constituição, que assumiu a forma jurídica de cooperativa de

interesse público, prevista no Código Cooperativo5 e instituída pelo Decreto-Lei n.º 31/84 de 21 de janeiro6.

No quadro dos princípios cooperativos, em 1989, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 321/89,

declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 3 do artigo 1.º do citado Decreto-

Lei n.º 31/84 de 21 de janeiro - por violação do princípio da vedação, consagrado no n.º 3 do artigo 85.º, e por

violação também do artigo 168.º, n.º 1, alínea j), da Constituição -, na parte em que permite que régies

cooperativas em que, sem observância dos princípios cooperativos, o Estado ou outras pessoas coletivas de

direito público surgem associados com utentes dos bens e serviços produzidos, detendo estes a maioria do

capital, exerçam atividades que a Constituição e a lei vedem à iniciativa privada.

O Tribunal Constitucional defende que “a constituição de cooperativas está, porém, constitucionalmente

sujeita à observância dos princípios cooperativos. (…) A Constituição não especifica quais sejam os princípios

cooperativos, mas eles foram formulados pela Aliança Cooperativa Internacional. Tiveram a sua base nos

estatutos dos Pioneiros de Rochdale (1844) e foram aprovados no Congresso da Aliança Cooperativa

Internacional realizado em Paris em 1937.

São sete os princípios que as organizações cooperativas filiadas na Aliança se obrigam a seguir. Os quatro

primeiros são de cumprimento obrigatório. Os três últimos constituem recomendações.

Vejamos, então, esses princípios:

1.º O princípio da adesão livre ou da porta aberta (obrigatório).

- Todos os indivíduos, independentemente do seu credo político ou religioso, da sua raça ou de outra

diferença do género, têm direito a ser ou deixar de ser membros de uma cooperativa.

2.º O princípio da gestão democrática: um homem, um voto (obrigatório).

- Todos os cooperadores têm o mesmo peso na cooperativa, podendo eleger e ser eleitos.

3.º O princípio do retorno dos excedentes em função das operações efetuadas (obrigatório).

- Trata-se de favorecer os cooperadores que maior número de transações fizerem na sua cooperativa.

3 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 121/VII (PS) e 80/VII (PSD). Relativamente a estes dois projetos de lei, foi apresentado um texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que, em sede de votação final global, foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP, PEV). 4 Criado pelo Decreto-Lei n.º 902/76, de 31 de dezembro. 5 Aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de setembro. 6 Institui o regime das cooperativas de interesse público, vulgarmente denominadas "regies cooperativas", que são pessoas

coletivas em que, para prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público e

cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos.

O Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro, sofreu alterações pelos Decretos-Lei n.os 76-A/2006, de 29 de março, e 282/2009,

de 7 de outubro.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 2 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA O
Pág.Página 2