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15 DE DEZEMBRO DE 2016 87

Artigo 95.º

Exame do processo e apresentação da defesa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido

ou o seu representante ou curador, referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles

constituído, examinar o processo durante o horário de atendimento do serviço em questão.

2 - A resposta à acusação é assinada pelo arguido ou por qualquer um dos seus representantes referidos no

número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.

3 - Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.

4 - A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é

autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo

procedimento disciplinar.

5 - Com a resposta, o arguido pode juntar documentos, requerer diligências e apresentar o rol das

testemunhas, com indicação dos factos sobre os quais cada uma delas depõe, com o limite de três por cada

facto, até ao limite total de 10.

6 - O limite do número de testemunhas previsto no número anterior apenas pode ser ultrapassado, com o

limite máximo de 20 testemunhas no rol, quando o processo revele complexidade na imputação factual, sem

prejuízo da manutenção do limite de três testemunhas por cada facto.

7 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos

legais.

Artigo 96.º

Confiança do processo

1 - O processo pode ser confiado ao arguido ou ao advogado deste, mediante requerimento e comprovativo

de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações

2 - Quando confiado ao arguido, a não entrega do processo no prazo para tal concedido constitui infração

disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência.

Artigo 97.º

Produção da prova oferecida pelo arguido

1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado

do instrutor, quando:

a) Os meios de prova requeridos sejam considerados irrelevantes ou supérfluos;

b) O meio de prova seja inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa;

c) O requerimento tenha finalidade meramente dilatória.

2 - Cabe recurso do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido como

indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos previstos no presente regulamento e com as

especificidades previstas nos números seguintes.

3 - O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e sobe, imediatamente,

nos próprios autos.

4 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no

eventual recurso da decisão final.

5 - As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.

6 - As testemunhas indicadas pelo arguido, que não residam na área onde corre o processo, podem ser

ouvidas no comando da área da sua residência ou, quando possível, por videoconferência.

7 - O advogado do arguido pode, querendo, estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.

8 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no

prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 40 dias quando o exijam as

diligências requeridas.

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