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II SÉRIE-A — NÚMERO 42 88

9 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado,

novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade, sem prejuízo de

nova audição do arguido.

CAPÍTULO V

Fase da decisão final

Artigo 98.º

Relatório final do instrutor

1 - Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo

e conciso donde constem:

a) A identificação do arguido;

b) A indicação das faltas consideradas provadas e a respetiva qualificação jurídica;

c) A indicação dos factos considerados não provados;

d) A indicação das circunstâncias que militam a favor ou contra o arguido;

e) A indicação das quantias que porventura haja a repor e qual o seu destino;

f) Parecer sobre o grau de culpa do arguido e bem assim sobre a pena que entender justa; ou

g) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

2 - A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o

prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

3 - O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado

instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir

a decisão.

Artigo 99.º

Diligências complementares

Antes da decisão final, a entidade competente para punir, se entender que a instrução não está completa,

pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, das quais se deve dar conhecimento ao arguido nos

termos gerais.

Artigo 100.º

Parecer

A aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão é precedida de parecer do Conselho de

Deontologia e Disciplina.

Artigo 101.º

Decisão final

1 - A entidade competente decide, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório do

instrutor.

2 - O despacho punitivo é fundamentado e contém, ainda que por mera declaração de concordância com o

relatório, pareceres, informações ou propostas, designadamente:

a) Identificação do arguido;

b) Enumeração dos factos considerados provados;

c) Disposições legais aplicáveis;

d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;

e) Data e assinatura do autor.

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