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5 DE JANEIRO DE 2017 47

nos termos do n.º 9 possam conter apenas um resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que a

fundamentação completa esteja disponível ao sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.

 Revoga o n.º 9 e altera o n.º 10 do artigo 39.º sobre perfeição das notificações. O n.º 9 prevê que as

notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados se consideram feitas no momento em que o

destinatário aceda à caixa postal eletrónica. Com a alteração prevista no n.º 10, passa-se a considerar as

notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico a partir do 5.º dia posterior ao registo da disponibilização

das mesmas na morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar, ao passo que atualmente

a notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa

postal em data anterior.

 Altera o n.º 4 do artigo 191.º, sobre citações por via postal, passando as citações que são efetuadas para

o domicílio fiscal eletrónico a valer como citação pessoal. Revoga o n.º 5 do mesmo artigo que estabelece que

as citações se consideram feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. Altera o

prazo previsto no n.º 6 no mesmo sentido que o previsto no n.º 10 do artigo 39.º já mencionado.

Artigo 11.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

 Substitui o termo euro, usado no n.º 1 do artigo 124.º, pelo símbolo €.

Artigo 12.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

 Altera o n.º 1 do artigo 38.º sobre notificação pessoal e postal, no sentido de considerar que as notificações

se podem, também, efetuar através da morada única digital ou da caixa postal eletrónica, para além das outras

soluções já consagradas. Revoga o n.º 2, que, no caso de procedimento externo de inspeção, apenas admite a

notificação postal na impossibilidade de notificação pessoal.

 Adita o n.º 5 ao artigo 43.º, sobre presunção da notificação, considerando que a notificação se encontra

efetuada no domicílio fiscal eletrónico no 5.º dia posterior ao registo da respetiva disponibilização na morada

única digital.

 Adita o n.º 4 ao artigo 49.º, relativo à notificação prévia para procedimento de inspeção, fazendo aplicar à

notificação prevista neste artigo o regime relativo à perfeição das notificações previsto no artigo 39.º do Código

de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 13.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

 Altera o n.º 1 do artigo 23.º-A, sobre caixa postal eletrónica, mudando a epígrafe para notificações

eletrónicas edeterminando que as entidades que estão obrigadas a aderir ao sistema das notificações

eletrónicas da Segurança Social mantêm essa obrigatoriedade caso não tenham aderido ao serviço público de

notificações eletrónicas associadas à morada única digital. Refira-se que o artigo 23.º-A foi aditado pela Lei n.º

83-C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Adita o n.º 3, que remete

para diploma próprio a regulamentação do regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma

informática disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social.

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, Cria as secções de processo executivo do sistema

de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a

competência dos tribunais administrativos e tributários.1

 Altera o artigo 6.º-A, sobre caixa postal eletrónica, alterando a epígrafe para notificações eletrónicas.

Altera também o n.º 1 no mesmo sentido que a alteração proposta para o artigo 23.º-A do Código dos Regimes

1 Texto consolidado do Regime Especial de Execução de Dívidas ao Sistema de Solidariedade e Segurança Social retirado da DataJuris

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