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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 42

Artigo 21.º

[...]

1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos

constantes do Código de Processo Penal.

2 - [Anterior corpo do artigo].

Artigo 22.º

[…]

1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um

relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

São aditados à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, os artigos

11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 18.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Recurso a entidades de reconhecida competência

1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de especial

complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com

reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que possível.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com

as entidades pertinentes.

Artigo 11.º-B

Acesso à informação

1 - O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos pela

presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição de bens

abrangidos pelo presente diploma pode obter informação atualizada referente à identificação, à situação jurídica,

ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das específicas bases de dados

existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil, no registo nacional de pessoas

coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, IP, pode promover a

celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de segredo e de sigilo

e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando este for exigido pelo

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 11.º-C

Modalidades da venda de bens

1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-

a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de

Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda: