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18 DE JANEIRO DE 2017 37

2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí

prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

O capítulo IV da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-

Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto,

e 55/2015, de 23 de junho, é dividido em duas secções, nos termos seguintes:

a) A secção I, com a epígrafe «Perda alargada», que integra os artigos 7.º a 12.º-A;

b) A secção II, com a epígrafe «Perda de instrumentos», que integra o artigo 12.º-B.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho

Os artigos 22.º e 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Dados referentes a apreensões ou medidas de garantia patrimonial, bem como ao destino final que os

bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em

cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com

especificação do tipo de bem, do respetivo valor e da sua titularidade como pertencente ao arguido ou a terceiro

e do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

9 - […].

10 - […].

Artigo 37.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];